Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2022, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para as operações de trânsito aduaneiro entre instalações portuárias alfandegadas e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias) jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), nas situações que especifica.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, com amparo no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 83 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para as operações de trânsito aduaneiro de carga com tratamento pátio, realizadas entre a instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria e o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).
Art. 2º A simplificação de que trata o art. 1º será realizada mediante a dispensa de etapas do despacho de trânsito aduaneiro relativo às Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum registradas pelo depositário titular Clia que estiver previamente autorizado em processo digital, em consonância com as condições e os termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Poderão ser dispensadas as seguintes etapas do despacho de trânsito aduaneiro relativo à DTA de entrada comum que tenha como local de origem o recinto "Pátio Porto de Vitória/ES", cadastrado sob o código 7950001 na tabela de Recintos Aduaneiros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e, como local de destino, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT:
I - "Informação dos Elementos de Segurança"; e
II - "Integridade do Trânsito".
§ 2º A instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria será o efetivo local de origem da operação de trânsito aduaneiro simplificado de que trata este artigo.
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de trânsito de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT.
Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de trânsito de que tratam os arts. 1º e 2º, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT que cumpra as disposições da Portaria Coana nº 72, de 13, de abril de 2022, e atenda aos demais termos e requisitos previstos nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 4º O pedido de autorização de que trata o art. 3º deverá ser formalizado em processo digital, com indicação de "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO" como área de concentração de serviço, e deverá ser instruído com:
I - cópia do instrumento do mandato (procuração) conferido pelo responsável legal ao signatário do pedido de autorização de uso do procedimento simplificado, quando for o caso;
II - certificado de Operador Econômico Autorizado do requerente na condição de depositário, modalidade OEA-Segurança (OEA-S), em consonância com a IN RFB nº 1.985, de 4 de novembro de 2020;
II - certificado de Operador Econômico Autorizado do Clia requerente, modalidade OEA-Segurança (OEA-S), emitido em consonância com a IN RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
III - relação com nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço dos transportadores habilitados no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), para os quais é requerida a coautorização para a execução do transporte rodoviário;
IV - declaração dos transportadores, acompanhada de documento comprobatório, de que dispõem de serviço de rastreamento e gerenciamento de risco da frota de veículos, inclusive das Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a que se refere a Resolução Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 735, de 5 de junho de 2018; e
V - termo de compromisso firmado pelos transportadores de que:
a) proverão o serviço de rastreamento e gerenciamento de riscos de 100% (cem por cento) das viagens dos veículos rodoviários utilizados em cada DTA, em até noventa dias da entrada em vigor desta Portaria;
b) disponibilizarão à fiscalização aduaneira o romaneio de carga, relatório de monitoramento do veículo transportador e demais documentos relacionados ao transporte, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria; e
c) executarão o transporte rodoviário das cargas constantes das DTA em que forem indicados como transportadores rodoviários, com observância das regras estabelecidas nesta Portaria, e que aplicarão, no tempo e na forma determinados pela Portaria, os elementos de segurança (lacres) de origem e numeração controladas, fornecidos pela instalação portuária de origem do trânsito.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser atendida até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser atendida, até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º O Clia poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de novos transportadores rodoviários na lista de que trata o inciso III do caput, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos IV e V.
Art. 5º Compete à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) da ALF/VIT analisar o pedido de autorização para uso do procedimento simplificado, elaborar relatório e apresentar proposta conclusiva de decisão ao Delegado da ALF/VIT.
Parágrafo único. A verificação de que a Portaria Coana nº 72, de 2022, esteja sendo cumprida pelo requerente poderá restringir-se à confirmação de que as informações enviadas pelo interveniente estejam sendo recebidas pela API Recintos em um determinado período, e deverá constar da conclusão do relatório a que se refere o caput deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 6º A autorização para uso do procedimento simplificado de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário, por tempo indeterminado.
§ 1º A autorização de que trata o caput relacionará os transportadores rodoviários coautorizados que poderão ser indicados na DTA.
§ 2º A autorização e a coautorização para uso do procedimento simplificado poderão ser revogadas pelo Delegado da ALF/VIT, por conveniência administrativa ou por descumprimento dos termos e requisitos fixados nesta Portaria.
DO BENEFICIÁRIO DO REGIME DE TRÂNSITO SIMPLIFICADO
Art. 7º O Clia autorizado a operar o trânsito aduaneiro simplificado de que trata esta Portaria, na condição de depositário, será o beneficiário do regime na DTA de entrada comum, desde que autorizado, no módulo Siscomex Trânsito, pelo importador ou consignatário da carga indicado no conhecimento eletrônico (CE) constante do módulo Siscomex Carga a que se refere a IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, conforme disposto na alínea "c" do inciso I do art. 8º da IN SRF nº 248, de 2002.
DA CARGA PASSÍVEL DE REMOÇÃO EM TRÂNSITO SIMPLIFICADO
Art. 8º Poderá ser objeto do trânsito simplificado de que trata esta Portaria a carga descarregada na área pátio da instalação portuária a que se refere os incisos I e IV do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002, cuja DTA de entrada comum for registrada e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da referida Instrução Normativa, sem prejuízo da observância do disposto no art. 12 desta Portaria.
Art. 9º O CE que contiver somente item de carga do tipo contêiner não poderá ser objeto do trânsito simplificado de que trata esta Portaria.
Art. 9º O CE-Mercante que contiver somente contêiner não poderá ser objeto do procedimento simplificado de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria (IN RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, Inciso VI, alínea 'a'). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A restrição ao uso do procedimento de que trata o caput não se aplica a máquinas e equipamentos unitizados em contêineres abertos, utilizados na conveniência do transportador marítimo internacional, e que tenham sido desunitizados na área pátio do porto com a observância do disposto no art. 36 da IN RFB nº 800, de 2007, e dos procedimentos complementares estabelecidos pela ALF/VIT para a desunitização de carga.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 10. A mercadoria sujeita a controle de outros órgãos somente poderá ser objeto de trânsito simplificado se o correspondente termo de liberação tiver sido expedido e anexado ao dossiê eletrônico vinculado à DTA (IN SRF nº 248, de 2002, art. 37, inciso III).
§ 1º A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.
§ 2º O trânsito simplificado de que trata esta Portaria não poderá ser utilizado para a remoção de bens, mercadorias, partes e acessórios sujeitos à autorização de trânsito pelo Exército, ressalvados os casos devidamente justificados e expressamente autorizados pela Sacit, em processo digital, desde que o pedido do interessado esteja instruído com autorização do referido órgão anuente.
Art. 11. A DTA deverá ser registrada para remoção integral da carga do conhecimento eletrônico, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e expressamente autorizados pela Sacit, em processo digital.
DO PRAZO DE RETIRADA DA CARGA DA ÁREA PÁTIO DO PORTO
Art. 12. Dentro de quarenta e oito horas do registro do encerramento das operações da embarcação na instalação portuária, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a totalidade da carga descarregada constante da DTA registrada e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002, deverá ser carregada nos veículos rodoviários e retirada da área pátio do porto.
Parágrafo único. Em caso de permanência da totalidade ou de parte da carga da DTA na instalação portuária de descarga após o encerramento do prazo de que trata o § 1º, o administrador do referido recinto deverá encaminhar as seguintes informações à Sacit:
§ 1º Em caso de permanência da totalidade ou de parte da carga da DTA na instalação portuária de descarga após o encerramento do prazo de que trata o caput, o administrador do recinto deverá encaminhar as seguintes informações à Sacit: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
I - número da DTA, no caso de permanência da totalidade da carga no porto; e
II - planilha com as seguintes informações, no caso de remoção parcial da carga:
a) número da DTA;
b) número de identificação do conhecimento eletrônico com volumes parcialmente removidos do porto;
b) número de identificação do conhecimento eletrônico com volumes parcialmente removidos do porto; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
c) quantidade de volumes constantes do conhecimento de carga a que se refere a alínea "b";
c) quantidade de volumes constantes do conhecimento de carga a que se refere a alínea 'b'; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
d) quantidade de volumes removidos do porto vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea "b"; e
d) quantidade de volumes removidos do porto vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea 'b'; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
e) quantidade de volumes mantidos no porto vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea "b".
e) quantidade de volumes mantidos no porto, vinculados ao conhecimento a que se refere a alínea 'b'. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A remoção da carga na situação descrita no § 1º depende de autorização da Sacit, que verificará os motivos do descumprimento do prazo para a conclusão do carregamento e determinará as providências cabíveis ao caso, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º A remoção da carga na situação descrita no § 2º depende de autorização da Sacit, que verificará os motivos do descumprimento do prazo para a conclusão do carregamento e determinará as providências cabíveis ao caso, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidade.
§ 3º Nos casos em que a carga permanecer no local de origem além do prazo previsto no caput deste artigo, a Sacit poderá: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
I - a pedido do recinto de origem do trânsito, autorizar e fixar prazo para a conclusão da transferência da carga constante da DTA registrada e desembaraçada no prazo previsto no art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002, desde que comprovado que o administrador do recinto de origem, o beneficiário do regime de trânsito ou o transportador não deram causa à inobservância do prazo; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
II - a pedido do beneficiário do regime, autorizar a remoção e fixar prazo para a conclusão da transferência da parcela da carga que permanecer na área pátio do porto, quando referida parcela estiver vinculada a uma mesma DTA para a qual já tenha havido remoção de parte da carga, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, por parte da Sacit, em caso injustificado de descumprimento do prazo por qualquer interveniente na operação de trânsito.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
DA ELABORAÇÃO E REGISTRO DA DTA
Art. 13. A DTA de entrada comum de que trata esta Portaria deverá ser registrada com base nas informações da Fatura emitida no exterior e do conhecimento eletrônico (CE) associado constante do Sistema Mercante e do Módulo Carga do Siscomex.
§ 1º A DTA deverá ser elaborada com prestação das seguintes informações, entre outras, na aba "Dados Gerais":
I - no quadro "Origem", campo "Recinto Aduaneiro", o código 7950001 correspondente ao "Pátio do Porto de Vitória/ES";
II - no quadro "Destino", campo "Recinto Aduaneiro", o código de recinto do Clia de destino do trânsito aduaneiro;
III - no quadro "Rota/Prazo", o código da rota cadastrada especificamente para o trânsito aduaneiro simplificado entre a instalação portuária alfandegada de descarga da mercadoria e o Clia de destino, com prazo de duração de quatro horas;
IV - no quadro "Tratamento Origem", a informação "Armazenamento"; e
V - no quadro "Tratamento Destino", a informação "Armazenamento".
§ 2º A Sacit poderá alterar o prazo e a descrição da rota a que se refere o inciso III do § 1º, segundo juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 14. A aba "Fatura" da DTA deverá ser preenchida com a observância dos seguintes procedimentos:
I - se houver até cinco faturas associadas a um mesmo conhecimento eletrônico, o beneficiário do regime deverá:
a) inserir, no quadro "Fatura", campo "Número da Fatura", a identificação de cada uma das Faturas; e
b) inserir, no quadro "Fatura", campo "Valor total constante da fatura", o valor TOTAL da Fatura na condição FOB;
II - se houver mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo conhecimento eletrônico, o beneficiário do regime deverá adotar o seguinte procedimento, sem prejuízo da observância do disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo:
a) inserir, no quadro "Fatura", campo "Número da Fatura", o resultado da união da palavra "ROL", acrescida dos últimos 7 (sete) últimos dígitos do número do conhecimento eletrônico; e
b) inserir, no quadro "Fatura", campo "Valor total constante da fatura", o resultado do somatório do valor FOB TOTAL de TODAS as Faturas associadas ao conhecimento eletrônico.
§ 1º No caso de mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo conhecimento eletrônico a que se refere o inciso II do caput, o beneficiário do regime que não optar pela adoção do procedimento alternativo especificado no § 2º deste artigo, deverá anexar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA:
I - individualmente, cada fatura associada ao conhecimento eletrônico, mediante seleção da opção "Fatura Comercial ou Fatura Proforma" como "Tipo de documento"; e
II - planilha no formato Excel ou PDF denominada "Faturas do CE NNNNNNNNNNNNNNN", com substituição de "NNNNNNNNNNNN" pelo número do conhecimento eletrônico, na qual constem, no mínimo, o número da fatura e do conhecimento eletrônico associado e o valor FOB total da fatura, com seleção da opção "Documentos - Outros" como "Tipo de documento".
§ 2º No caso de mais de cinco faturas comerciais associadas a um mesmo conhecimento eletrônico a que se refere o inciso II do caput, o beneficiário do regime que não optar pela adoção do procedimento especificado no § 1º deverá proceder da seguinte forma, em relação à anexação dos documentos ao dossiê eletrônico vinculado à DTA, no "Módulo Anexação Eletrônica de Documentos", por meio do Portal Siscomex:
I - reunir, em um único arquivo PDF pesquisável, todas as Faturas associadas ao conhecimento eletrônico, atribuindo ao arquivo unificado o nome resultante da fórmula do inciso II do caput deste artigo, no caso de o tamanho do arquivo unificado for igual ou inferior a 15 MB;
II - reunir, em dois ou mais arquivos PDF pesquisáveis, a quantidade de Faturas que permita arquivos parcialmente unificados com tamanho igual ou inferior a 15 MB, hipótese em que deverá ser atribuído, como nome de cada arquivo parcialmente unificado, o resultado da fórmula da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, acrescido da letra "A", para o primeiro arquivo, da letra "B, para segundo o arquivo, e, assim, sucessivamente; e
III - anexar ao dossiê o arquivo unificado mediante seleção da opção "Fatura Comercial ou Fatura Proforma" como "Tipo de documento".
Art. 15. O conhecimento de carga com bloqueio, no módulo Siscomex Carga, impeditivo de trânsito aduaneiro em decorrência da prestação de informação fora do prazo estipulado, deverá ser objeto dos procedimentos previstos na IN SRF nº 800, de 2007, previamente à elaboração da DTA.
§ 1º Caberá ao Plantão Aduaneiro da ALF/VIT analisar e decidir o pedido de desbloqueio formulado em processo digital, quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições:
I - a documentação instrutiva do pedido de desbloqueio do conhecimento for juntada aos autos fora do horário de expediente interno da Sacit; e
II - a atracação da embarcação ou o início da operação de remoção da carga por meio da DTA puderem ser impactados pela demora na análise do pedido de desbloqueio do CE em decorrência de eventual incompatibilidade do horário de expediente interno da Sacit.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o conhecimento eletrônico precise ser incluído em DTA de entrada comum em operação de remoção por meio de comboio de veículos rodoviários.
PROVIDÊNCIAS NO LOCAL DE ORIGEM DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 16. O item de carga do conhecimento eletrônico classificável como carga solta, que não se constitua de máquina ou equipamento em trânsito por meios próprios, deverá ser transportado em veículo rodoviário com compartimento de carga fechado e isolado do motorista, tipo furgão ou baú, admitidos veículos e carrocerias com laterais fechadas por lona, desde que seja possível a aplicação de elemento de segurança em sua estrutura.
§ 1º Os lacres a serem aplicados pelo transportador rodoviário deverão ser fornecidos pela instalação portuária e deverão constar no romaneio emitido pelo transportador ou no boletim de pesagem de que trata o § 4º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de a instalação portuária não dispuser do elemento de segurança de que trata o § 1º, a saída do veículo do local ficará condicionada:
I - à aplicação de elemento de segurança da RFB, pela Sacit, em horário normal de expediente da Seção; e
II - à lavratura e entrega de via de termo de lacração ao transportador rodoviário para apresentação ao administrador do recinto de origem do trânsito e entrega ao beneficiário do regime no momento de chegada do veículo ao local de destino.
§ 3º A aplicação de elemento de segurança no veículo a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º deverá ser realizada pelo transportador rodoviário em área da instalação portuária coberta pelo sistema de monitoramento por câmeras de vídeo com captação, transmissão e gravação de imagens do recinto alfandegado.
§ 4º O item de carga solta do conhecimento eletrônico que não se constitua de máquina ou equipamento em trânsito por meios próprios e que, em função de suas dimensões, volume, peso ou forma de movimentação, manuseio ou carregamento, não puder ser acomodado nos veículos especificados no caput, poderá ser transportado em veículo aberto, desde que seja aplicado elemento de segurança em cada volume solto, com observância das disposições contidas nos §§ 1º a 3º, no que couber.
§ 5º Os veículos transportadores a que se refere este artigo deverão ser pesados pela instalação portuária de origem do trânsito, antes e depois do carregamento, de forma a apurar o peso bruto da carga, ressalvados os casos de impossibilidade de pesagem em decorrência das dimensões da carga ou do veículo transportador.
§ 6º A instalação portuária deverá fornecer o boletim de pesagem do veículo ao transportador rodoviário para que o documento seja apresentado ao recinto alfandegado de destino do trânsito, no momento da chegada do veículo ao local.
§ 7º O romaneio de carga dos veículos a que se refere este artigo deverá ser emitido pelo transportador rodoviário com especificação do tipo de embalagem, informação da quantidade de volumes e o número dos elementos de segurança aplicados no local de origem do trânsito aduaneiro.
§ 8º O Servidor que lavrar o termo de lacração a que se referre os §§ 2º e 4º deverá anexar cópia do ato ao dossiê eletrônico vinculado à DTA.
§ 9º A Sacit poderá autorizar a dispensa da aplicação de elemento de segurança a volumes que somente possam ser transportados em veículo aberto, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador do Clia requerer à Sacit, por escrito, antes ou depois do registro da DTA, a dispensa de aplicação de elementos de segurança;
II - o requerente demonstrar a impossibilidade ou inviabilidade de aplicação de elementos de segurança nos volumes soltos; e
III - o pedido for instruído com fotografias dos volumes soltos que comprovem a impossibilidade ou inviabilidade de aplicação de elementos de segurança.
§ 10. A obrigatoriedade de aplicação de elemento de que trata este artigo não se aplica a máquinas e veículos em transporte por meios próprios ou transportados por conjunto motriz (tipo "Truck", reboque, CTV, CTVP e outros).
Art. 17. O início da viagem do veículo transportador somente poderá ocorrer depois que o preposto da instalação portuária confirmar o desembaraço da carga por meio de consulta ao Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), no módulo Siscomex Trânsito, e, se for o caso, conferir o número dos lacres aplicados.
Art. 18. Serão dispensados os seguintes tratamentos à carga descarregada com divergência:
I - volumes descarregados excedentes à quantidade de volumes constantes do conhecimento eletrônico e volumes não manifestados deverão ser mantidos na instalação portuária, hipótese em que a instalação portuária deverá, de imediato, lavrar termo de ocorrência e comunicar o fato à Sacit e ao Plantão Aduaneiro por meio de correio eletrônico dirigido a caixas corporativas;
II - máquinas e veículos descarregados com divergência do número de série ou do chassi, em relação à informação do conhecimento eletrônico, poderão ser removidos para o local de destino do trânsito aduaneiro, desde que o correto número de série ou do chassi seja informado no romaneio de carga, a ser anexado ao dossiê eletrônico vinculado à DTA no prazo fixado no parágrafo único do art. 20 desta Portaria; e
III - demais situações não abrangidas pelos incisos I e II deverão ser comunicadas à Sacit, que indicará a providência cabível ao caso.
Art. 19. A informação incorreta da placa do veículo tipo "Truck" ou "Cavalo" do conjunto motriz poderá ser retificada, após o registro do carregamento, no módulo Siscomex Trânsito, desde que o transportador, antes da saída do veículo do local de origem, encaminhe requerimento à caixa corporativa do Plantão Aduaneiro, com cópia à caixa corporativa da Sacit.
§ 1º Compete à Sacit atuar de forma concorrente com o Plantão Aduaneiro na apreciação do pedido de retificação de que trata o caput, quando encaminhado no horário normal de expediente da Seção.
§ 2º No caso de erro do número da placa do reboque do conjunto motriz em que a retificação da informação não seja possível por falta de funcionalidade, no módulo do Siscomex Trânsito, a Sacit ou o Plantão Aduaneiro, na forma concorrente prevista no § 1º deste artigo, autorizará, por escrito, o início da viagem do veículo, com fornecimento de cópia da autorização ao transportador.
§ 3º O Servidor que retificar a placa do veículo ou autorizar o início da viagem deverá juntar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA cópia do pedido de retificação ou da autorização de início da viagem, dependendo do caso.
PROVIDÊNCIAS NO LOCAL DESTINO DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 20. O beneficiário do regime, no prazo de dois dias úteis da chegada da carga ao local de destino, deverá anexar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA, relativamente ao veículo a que se refere o art. 16:
I - romaneio de carga emitido pelo transportador rodoviário;
II - documento com informação sobre os elementos de segurança aplicados no local de origem do trânsito, se a informação não constar do romaneio de carga;
III - boletim de pesagem do veículo na instalação portuária de origem e no local de destino do trânsito aduaneiro, se aplicável;
IV - relatório de monitoramento remoto; e
V - Termo de ocorrência e cópia da comunicação a que se refere o art. 21, em caso de constatação de divergência dos elementos de segurança aplicados no local de origem do trânsito.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o beneficiário do regime deverá juntar o romaneio de carga rodoviário quando constatada divergência do número de série de máquina ou de chassi de veículo automotor em trânsito aduaneiro, seja na instalação portuário ou no Clia de destino da carga.
Art. 21. O depositário do local de destino do trânsito deverá comunicar imediatamente à Sacit ou ao Plantão Aduaneiro divergência nos elementos de segurança ou diferença de peso da carga superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, quando transportada pelos veículos a que se refere o art. 16.
§ 1º A retirada dos elementos de segurança aplicados no local de origem do trânsito e o descarregamento dos veículos na hipótese de que trata o caput ficarão condicionados à autorização escrita da fiscalização aduaneira.
§ 2º O elemento de segurança aplicado pela Sacit no local de origem do trânsito somente poderá ser removido por servidor vinculado à Sacit, ao Plantão Aduaneiro ou Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) da ALF/VIT.
DO ROMANEIO DE CARGA E RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
Art. 22. Ressalvada a hipótese prevista no art. 20, o romaneio de carga e o relatório de rastreamento dos demais veículos rodoviários deverão ser apresentados à ALF/VIT no prazo de dois dias úteis, quando solicitados.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser anexados ao dossiê eletrônico vinculado à DTA ou encaminhados à caixa corporativa, segundo orientação do servidor solicitante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A edição da presente Portaria não dispensa a observância das demais disposições, dos termos e requisitos estabelecidos na IN RFB nº 248, de 2002, para a execução das operações de trânsito aduaneiro por meio do modulo Siscomex Trânsito.
Art. 23. A administradora do recinto alfandegado que não se enquadre como Centro Logístico e Industrial aduaneiro (Clia) poderá requerer a habilitação ao uso do procedimento simplificado de que trata esta Portaria, desde que atenda aos mesmos termos e requisitos exigidos para a habilitação do Clia. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A administradora do recinto alfandegado de que trata o caput, uma vez autorizada ao uso do procedimento simplificado, deverá cumprir as mesmas exigências aplicáveis ao Clia nas operações de trânsito aduaneiro que executar.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 24. A partir de 1º de setembro de 2022, o uso de DTC, no âmbito da ALF/VIT, ficará restrito às hipóteses previstas na IN SRF nº 248, de 2002, e na Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012.
Art. 25. Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão encaminhadas ao Chefe da Sacit e por ele analisadas, no âmbito de suas competências.
Art. 25. O disposto nesta Portaria não dispensa os intervenientes da observância das demais disposições, dos termos e requisitos estabelecidos na IN RFB nº 248, de 2002, para a execução das operações de trânsito aduaneiro por meio do modulo Siscomex Trânsito. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão encaminhadas ao Chefe da Sacit e por ele analisadas, no âmbito de suas competências.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)   (Vide Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos, a partir de 1º de agosto de 2022.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.