a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
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SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
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Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
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Solução de Consulta 106 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Ato Declaratório Executivo 6 26/04/2024 Retificação
Ato Declaratório Executivo 9 26/04/2024

Transferência de propriedade de veículo importado com isenção de tributos.

Ato Declaratório Executivo 13 26/04/2024 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 78 26/04/2024

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 77 26/04/2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 604 26/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 603 26/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 602 26/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 601 26/04/2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 17 26/04/2024

Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade usuário.

Ato Declaratório Executivo 36 26/04/2024

Inscreve o contribuinte no Registro Especial de Bebidas para o exercício da atividade de ENGARRAFADOR, previsto na IN RFB Nº 1.432/2013.

Ato Declaratório Executivo 22 26/04/2024

Concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais.

Solução de Consulta 104 25/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta Interna 3 25/04/2024 ORIGEM
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE (DRF/CGD)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE RETENÇÃO COM DÉBITO DE CPRB. OPÇÃO PELA CPRB MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, confere à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para dispor sobre os termos e condições sob os quais poderão ser compensadas ou restituídas as contribuições sociais previdenciárias substitutivas ou devidas por terceiros, na hipótese de pagamento indevido ou a maior.
O art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, especifica as condições pelas quais a prestadora que houver sofrido retenção de contribuições sociais previdenciárias no ato de quitação do documento fiscal relativo à prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a retenção esteja em consonância com os incisos I e II do caput daquele mesmo dispositivo.
Cumpridas as condições especificadas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, é possível a utilização da compensação para quitação da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente, para a qual haja receita bruta apurada.
A declaração de compensação de créditos de retenção da contribuição previdenciária sobre nota fiscal de cessão de mão de obra com débitos da CPRB relativos a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, por meio de PER/Dcomp, pode substituir o recolhimento, para fins da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §13; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Portaria 811 25/04/2024 Altera a Portaria SRRF07 Nº 877, de 09 de outubro de 2020 e a Portaria SRRF07 Nº 887, de 19 de outubro de 2020.
Ato Declaratório Executivo 9 25/04/2024

Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Ato Declaratório Executivo 600 25/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 598 25/04/2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE COABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Ato Declaratório Executivo 597 25/04/2024 Concede Habilitação ao Regime de Utilização do Crédito Fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 595 25/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário
Ato Declaratório Executivo 594 25/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 593 25/04/2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Ato Declaratório Executivo 590 25/04/2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Importador.
Ato Declaratório Executivo 589 25/04/2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Fabricante.
Ato Declaratório Executivo 585 25/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica

Ato Declaratório Executivo 582 25/04/2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica.
Ato Declaratório Executivo 580 25/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi.

Ato Declaratório Executivo 26 25/04/2024

Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros

Instrução Normativa 2186 24/04/2024 Retificação
Solução de Consulta 95 24/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. RESTRIÇÕES.
Como regra, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.''
TAXA CACEX. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de crédito da taxa CACEX decorrente de decisão judicial transitada em julgado, se esta garantir o direito à compensação dos valores, a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: CTN, art. 170; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; e IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 102.
Solução de Consulta 105 24/04/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, nos termos das Resoluções Gecex nº 284, de 2021, e nº 368, de 2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, a empresa poderá importar, com redução da alíquota desse imposto, quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, observados os produtos que compunham os referidos anexos na data da ocorrência do fato gerador da respectiva operação de importação. As características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, as empresas deveriam solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas legislações. A habilitação específica ao regime não dispensava a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.
Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável.
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 2023. ADESÃO FACULTATIVA. NOVA HABILITAÇÃO.
As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as empresas terão 120 (cento e vinte) dias contados de 30 de dezembro de 2023, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para requerer nova habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do imposto sobre a importação dos bens nele referidos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, arts. 26 a 28, 31 e 32, inciso III; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 284, de 2021; Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, § 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, § 1º, 8º, § 1º, incisos I a III, e 10; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, § 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, § 1º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 11; Resolução Gecex nº 545, de 2023.
Solução de Consulta 103 24/04/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE. TRANSPORTADOR. REFERÊNCIA ÚNICA DE CARGA-MASTER (MRUC).
O transportador, na condição de interveniente em operação de comércio exterior, fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação (CCT) do Portal Siscomex, na funcionalidade manifestação de embarque, referente a cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação de regência.
Na hipótese de carga consolidada por agente de carga, consolidador ou Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), o registro dessas informações pelo transportador será feito com base no código identificador conhecido como Referência Única de Carga-Master (MRUC) gerado por ocasião da consolidação pelo consolidador da carga ou pelo Portal Siscomex, ao qual deve obrigatoriamente estar vinculada a carga consolidada que lhe foi entregue para ser transportada ao exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII e XIV, 24, 29, 30, § 1º, 31, incisos III e V, 37 a 41, 43, 47, § 2º, 50 a 52, 82 e 87.
Solução de Consulta 100 24/04/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. ANEXO I. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023.
No período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, a importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos, que compõem a Lista de Autopeças Não Produzidas compreendida no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, com isenção do imposto sobre a importação dependia de a empresa possuir habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de ela estar habilitada para operar no comércio exterior e da observância das demais obrigações estabelecidas pela legislação de regência do imposto.
As características dos bens importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 2021, e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário nele referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, 3º, §§ 3º e 4º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, incisos I e II e § 1º; Resolução Gecex nº 545, de 2023.
Solução de Consulta 91 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Solução de Consulta 86 24/04/2024 Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS.
As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II.
Solução de Consulta 83 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INSTRUMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR. MERCADO FOREX. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATÉ 31/12/2023. GANHO DE CAPITAL. BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE ISENÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2023, era isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no Mercado Forex cujo valor total de alienação de todas as operações efetuadas no mês fosse igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deveria ser considerado em relação a determinado instrumento financeiro ou ao valor do conjunto dos instrumentos financeiros utilizados, Mercado Forex ou não, alienados no Brasil ou no exterior, na hipótese de diversas alienações ocorridas no mesmo mês.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A PARTIR DE 1º/01/2024. RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO AJUSTE ANUAL À ALÍQUOTA DE QUINZE POR CENTO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não mais se aplica a isenção estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, entre eles os obtidos no Mercado Forex.
Os rendimentos do capital aplicado no exterior na modalidade de aplicações financeiras ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, inciso II; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 133, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta Interna 2 24/04/2024 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF07)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DE GASTOS COM EXAUSTÃO, NAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MÉTODO E LIMITES DE DEDUÇÃO. EXAUSTÃO NORMAL E ACELERADA. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO DAS FPSO.
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Já o gasto com FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
O gasto com uma FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Ato Declaratório Executivo 2 24/04/2024

Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi).

Ato Declaratório Executivo 16 24/04/2024

Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA.

Ato Declaratório Executivo 13 24/04/2024

Concede Registro Especial como Atacadista de Bebidas Alcoólicas.

Ato Declaratório Executivo 12 24/04/2024

Concede Registro Especial como Engarrafador de Bebidas Alcoólicas.

Ato Declaratório Executivo 9 24/04/2024 Aprova o fornecimento de selos de controle de bebidas alcoólicas para selagem no exterior
Ato Declaratório Executivo 11 24/04/2024

Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas Alcoólicas.

Ato Declaratório Executivo 13 24/04/2024 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 12 24/04/2024 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 11 24/04/2024 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona.
Portaria 201 24/04/2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Ato Declaratório Executivo 588 24/04/2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Ato Declaratório Executivo 587 24/04/2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Ato Declaratório Executivo 586 24/04/2024

Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

Ato Declaratório Executivo 584 24/04/2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 583 24/04/2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 591 24/04/2024

Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

Ato Declaratório Executivo 18 24/04/2024

Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.

Ato Declaratório Executivo 46 24/04/2024 Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
Ato Declaratório Executivo 45 24/04/2024 Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
Ato Declaratório Executivo 6 23/04/2024 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
Ato Declaratório Executivo 16 23/04/2024 "Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência de propriedade, do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 15 23/04/2024 "Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência de propriedade, do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 14 23/04/2024 "Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência de propriedade, do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 13 23/04/2024 "Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência de propriedade, do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 87 23/04/2024 Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de IMPORTADOR.
Ato Declaratório Executivo 581 23/04/2024

Concede, à pessoa jurídica que menciona, Registro para Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - Regime de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009 e alterações.

Ato Declaratório Executivo 578 23/04/2024

Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica

Ato Declaratório Executivo 577 23/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 579 23/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 1 23/04/2024

Credenciamento de entidade da administração pública para a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

Ato Declaratório Executivo 15 23/04/2024

Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade gráfica.

Ato Declaratório Executivo 38 23/04/2024

Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Ato Declaratório Executivo 10 22/04/2024 Institui código de receita para recolhimentos de valores decorrentes da transação de que trata o art. 13 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Ato Declaratório Executivo 9 22/04/2024 Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de 14 de dezembro de 2023, que institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98 22/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 97 22/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. NOTA FISCAL.
O valor da base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal ou recibo original. Caso haja emissão de uma nova nota fiscal ou recibo, dentro dos limites permitidos pela legislação de regência dos documentos fiscais, a base de cálculo da retenção será o valor constante do novo documento fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, II; e art. 37, II.
Solução de Consulta 96 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Solução de Consulta 94 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 93 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém descrição precisa e completa do fato a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Ato Declaratório Executivo 4 22/04/2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme.
Ato Declaratório Executivo 8 22/04/2024

Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi).

Ato Declaratório Executivo 1 22/04/2024

Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.

Ato Declaratório Executivo 3 22/04/2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Usuário.
Ato Declaratório Executivo 2 22/04/2024

Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Importador.

Ato Declaratório Executivo 13 22/04/2024 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ato Declaratório Executivo 12 22/04/2024 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ato Declaratório Executivo 11 22/04/2024 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ato Declaratório Executivo 10 22/04/2024 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ato Declaratório Executivo 9 22/04/2024 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ato Declaratório Executivo 4 22/04/2024

Altera o artigo 1º do Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 14, de 1 de outubro de 2021.

Ato Declaratório Executivo 3 22/04/2024

Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona.

Ato Declaratório Executivo 76 22/04/2024

Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 6, de 25 de abril de 2016.

Ato Declaratório Executivo 75 22/04/2024

Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 15, de 24 de junho de 2014.

Ato Declaratório Executivo 74 22/04/2024

Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 13, de 24 de junho de 2014.

Ato Declaratório Executivo 73 22/04/2024

Altera o Ato Declaratório Executivo nº 1 de 7 de fevereiro de 2013.

Ato Declaratório Executivo 71 22/04/2024

Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.

Ato Declaratório Executivo 5 22/04/2024

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.

Ato Declaratório Executivo 4 22/04/2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.
Ato Declaratório Executivo 92 22/04/2024 Retificação
Ato Declaratório Executivo 91 22/04/2024 Retificação
Ato Declaratório Executivo 576 22/04/2024

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

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