Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 604, de 25 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2024, seção 1, página 88)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.078866/2024-96, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica PROCEL PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ nº 89.879.142/0001-84, relativa ao projeto de transmissão elétrica correspondente aos "Lotes 4 e 5 do Leilão nº 01/2020-ANEEL (Contrato de Concessão nº 3/2021-ANEEL, celebrado em 31 de março de 2021)", CNO nº 90.006.31853/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 823/SPE/MME, de 29 de julho de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 2 de agosto de 2021, com prazo previsto para execução de 31/03/2021 a 31/03/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.