Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 4, de 19 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 64)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.129127/2024-60, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Avenida República do Chile, nº 500, 19º, 20º e 21º andares, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 02.461.767/0001-43, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção:
a) FPSO-Marechal Duque de Caxias - Latitude 24°41'12,22" (S), Longitude 042°17' 37,14" (W).
Art. 3º Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) CNPJ nº 02.461.767/0018-91 - TOTAL ENERGIES EP BRASIL LTDA.;República do Chile, nº 500, 20º Andar, Sala 2004, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.