Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 5, de 19 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 64)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.128751/2024-40, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:

Art. 1º Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua do Russel, nº 804, 8º andar, salas 801 e 802, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.580.657/0001-26, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção:

a) FPSO-Pioneiro de Libra - Latitude: 24º32'24,179" (S) e Longitude 42º'07'54,637'' (W).

b) FPSO-Guanabara - Latitude: 24º35'01,160" (S) e Longitude 42º15'22,560'' (W)

c) FPSO-Sepetiba - Latitude: 24º37'50,932" (S) e Longitude 42º15'52,049'' (W)

Art. 3º Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:

a) CNPJ nº 04.580.657/0001-26 - EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA.;Rua do Russel, nº 804, 8º andar, salas 801 e 802, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

b) CNPJ nº 04.580.657/0008-00 - EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA.;Rua Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, B02109, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDES PIMENTEL

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.