Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 22, de 06 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2024, seção 1, página 88)  

Concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.223132/2023-77, especialmente no requerimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do processo eletrônico GPRE nº 23/128580 (fls. 02 a 26) e no Relatório da Diligência Fiscal de 30 de outubro de 2023, emitido pela Equipe de Fiscalização Regional do IPI da 10ª Região Fiscal (fls. 72 a 75), DECLARA:

Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica MOVEIS CARRARO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 87.548.814/0014-68 (FILIAL Morata), situado na Rua Ari Mario Ozelame nº 12, Bairro Santa Helena, Bento Gonçalves/RS, fica autorizado a retirar mercadorias produzidas no estabelecimento filial inscrito no CNPJ nº 87.548.814/0011-15, situado na Rua Fortaleza nº 862 C, Bairro Botafogo, Bento Gonçalves/RS, efetuando a remessa diretamente ao endereço do adquirente destinatário, sem a necessidade de remessa física ao estabelecimento responsável pela comercialização.

Art. 2º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 22/2023, de 06 de novembro de 2023".

Art. 3º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 4º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador.

Art. 5º O presente regime especial produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 6 de novembro de 2023.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.