Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 13, de 28 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 62)  

Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10265.341067/2022-68, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo estabelecimento da empresa MARATÁ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 02.489.991/0001-43, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da empresa MOTECH DO BRASIL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 06.125.505/0001-69, este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
Descrição do ProdutoCódigo/TipiAlíquota
FILME PE LISO 780 X 45 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LISO 770 X 45 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LISO 940 X 39 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LISO 810 X 39 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LISO 720 X 30 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME POLIETILENO TRANSP 720X39 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME POLIETILENO TRANSP 860X27 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LISO 870 X 45 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME PE LEITOSO 890X6,5 MICRAS3920.10.9915,00%
FILME POLIETILENO BRANCO 860X65MICRAS3920.10.9915,00%
FILME POLIETILENO BRANCO 860X30MICRAS3920.10.9915,00%
FILME POLIETILENO BRANCO 760X65MICRAS3920.10.9915,00%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
Descrição do ProdutoFinalidadeCódigo/TipiAlíquota
BOBINA LAM 26X6 IMP EXT CAFE MARATA 100Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM 26X6 IMP EXT CAFE PURO 100Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM 30,6X6 IMP EXT CAFE MARATA250Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM 30,6X6 IMP EXT CAFE PURO 250Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM C/PE 42,2X6,5 IMP CUSCUZ 1 KGIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM C/PE 37,8X6,5 IMP FLOCAO500GRIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM C/PE 37,8X6,5 IMP CUSCUZ 500GIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA BOLO SABOR CHOCOLATE 450 G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 200GR (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 400GR (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SACHE MACAR GALINHA 68,4X5,5(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SACHE MACARRA CARNE 68,4X5,5(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SACHE MAC G CAIPIRA 68,4X5,5(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA BOLO SABOR BAUNILHA 450 G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA IMP BOLO SABOR LARANJA 450G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA IMP BOLO SABOR COCO 450 G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA IMP BOLO SB MILHO VD 450G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA IMP BOLO SABOR FESTA 450G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA IMP BOLO SABOR AIPIM 450G (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA ACHOCOLATADO MARATA 1KG (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA CAFE MARATA 500 34,4X6 LAMIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA BOLO TIPO BROWNIEIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM AMENDOA TORRADAIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM AMENDOIM TIPO JAPONESIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM AMENDOIN TORRADO E SALGADOIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM CAST. CAJU T. SALGADAIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM CASTANHA DE CAJU TORRADAIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM MIX NUTSIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA LAM PISTACHE COM CASCAIndustrialização3920.20.199,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 6, de 28 de março de 2024, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 13, de 28 de março de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10265.341067/2022-68.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato Declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.