Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 9, de 28 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 60)  

Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10265.249818/2022-95, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo estabelecimento da empresa MARATÁ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 02.489.991/0001-43, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da empresa VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 03.206.039/0003-10, este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
Descrição do ProdutoCódigo/TipiAlíquota
FILME DE POLIPROPILENO BIORIENTADO3920.20.199,75%
TRANSPARENTE PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
METALIZADO PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
METALIZADO/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
OPACO BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
MATE BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
PEROLA BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO3920.20.199,75%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
Descrição do ProdutoFinalidadeCódigo/TipiAlíquota
BOBINA MACARRAO GALINHA (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA MACARRAO CARNE (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA MACARRAO GALINHA CAIPIRA (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG REQUEIJAO 45G 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG PRESUNTO 57G 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG Q PARMESAO 45G 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 45G 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG SALSA E CEB 45G 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG REQUEIJAO 20GR 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG QUEIJO PARM 20GR- LAMIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 20GR 34X4,2 LAMIndustrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG PRESUNTO 20GR 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA SALG SALSA CEBOLA20GR 34X4,2(LAM)Industrialização3920.20.199,75%
BOBINA PIPOCA PRONTA TRADICIONAL (LAM)Industrialização3920.20.199,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 2, de 28 de março de 2024, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 9, de 28 de março de 2024, DOU de XX/XX/2024";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10265.249818/2022-95.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato Declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.