a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 971 10/04/2014 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Solução de Consulta 215 25/02/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS A PESSOA FÍSICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA NA FONTE. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
No caso de pagamento de rendimentos a pessoas físicas, ainda pendente de liberação de depósito judicial, a eventual incidência de imposto de renda na fonte só ocorrerá quando do levantamento desse depósito, posto aí configurar-se o fato gerador com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.
Fonte pagadora não é responsável pela retenção do imposto de renda se à época do levantamento do depósito não mais detiver a disponibilização dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 116; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 28; RIR/1999, arts. 38, 620 e 718; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 2001, arts. 19 e 24; Instrução Normativa SRF Nº 491, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo CST Nº 121, de 1973.
Solução de Consulta 479 29/01/2010 Assunto: Regimes Aduaneiros RECOF INFORMÁTICA. DESPACHO PARA CONSUMO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO AMPARO DO REGIME. A empresa habilitada no RECOF, modalidade RECOF/Informática, fica sujeita a cumprir as metas de exportação de produtos industrializados previstas nos respectivos atos normativos desta Secretaria que disciplinam a aplicação do regime e também a adimplir o compromisso de empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas com os benefícios fiscais do RECOF, em valor, calculados conforme as pertinentes regras daqueles atos normativos, instrução normativa, na produção dos produtos que industrializar. Atingido o referido percentual de 80% (oitenta por cento), a beneficiária do RECOF poderá, em princípio, despachar para consumo o percentual restante das mercadorias importadas com os benefícios do RECOF, como forma de extingui-lo e sem prejuízo de sua manutenção, com o intuito de vendê-las no mercado interno no mesmo estado em que foram importadas. A plausibilidade dessa prerrogativa, porém, deve ser analisada, em cada caso concreto, em função do cumprimento das referidas metas de exportação em valor, entendendo-se que, como se tem por pressuposto a manutenção da habilitação, essas metas devem ter sido cumpridas para que o percentual restante, correspondente a, no máximo, 20% (vinte por cento) das mercadorias importadas, possa ter tal destinação. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 420, 422 e 424; IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 29, 30, 37 e 40; IN SRF nº 417, de 2004, ora revogada pela IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 31, 38 e 40.
Portaria 3332 30/12/2009 Aprova o Plano de Metas de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020
Instrução Normativa 988 24/12/2009 Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769 de 18 de dezembro de 2017
Portaria 2958 24/12/2009 Altera Anexos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 987 23/12/2009 Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1716 de 12 de julho de 2017
Portaria 2923 17/12/2009 Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2357 de 14 de dezembro de 2010
Ato Declaratório Executivo 55 15/12/2009 Altera o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25 de 07 de junho de 2010
Solução de Consulta 431 07/12/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. ISENÇÃO. São isentas à Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, a que se refere o art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, ou seja, as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. As receitas dessas instituições que não sejam decorrentes de suas atividades próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; o aluguel de imóveis; o sorteio e exploração do jogo de bingo; a exploração de estacionamento de veículos; as comissões sobre prêmios de seguros; o aluguel ou a taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações; e a venda de ingressos para eventos por ela promovidos; dentre tantas outras; não gozam de tal isenção e se sujeitam à incidência da Cofins em regime de apuração não-cumulativo. O gozo da referida isenção está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e 17; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 10; e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, visto que não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição para o PIS/Pasep na forma do art.13, inciso IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, ie, sobre a folha de salários. A sujeição à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep na forma do referido art.13 está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 17; Instrução Normativa SRF, Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta 416 07/12/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PRODUTOS ACABADOS. BENS DE PRODUÇÃO. RE- VENDA. INCIDÊNCIA. O industrial que revender produtos acabados (adquiridos de terceiros) é equiparado, compulsoriamente, a estabelecimento industrial quando, cumulativamente, tais produtos se caracterizarem como bens de produção - matéria prima (MP), produto intermediário (PI), material de embalagem (ME) -, se destinarem a outros estabelecimentos industriais (aí incluído o comerciante equiparado, por opção, a estabelecimento industrial) e os industriais adquirentes utilizarem os bens de produção adquiridos em nova industrialização ou revenda. Neste caso, na saída dos bens de produção, do estabelecimento equiparado a industrial, haverá incidência do IPI. Dispositivos Legais: Decreto Nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art. 9º, §4º, art. 11, inciso I, art. 519, incisos I a III; e PN CST Nº 311, de 1971.
Solução de Consulta 401 07/12/2009 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração pela Prestação de Serviços e pela Licença de Uso de Software. FATO GERADOR O fato gerador da Cide é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de royalties de qualquer natureza, bem como a remuneração pela contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Não constitui, portanto, fato gerador da referida contribuição, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela remuneração de serviços, para cuja execução não dependa de conhecimentos técnicos especializados e tampouco configurem assistência administrativa e semelhantes. Remuneração pela Prestação de Serviços INCIDÊNCIA A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de análise laboratorial para aferir as características físico-químicas, biológicas, bacteriológicas ou residual de pesticidas conjuntas ou isoladas; manutenção e/ou reparos em aeronaves; bem como pela prestação contínua de serviços de advocacia e assessoria (consultoria), estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por caracterizarem serviços técnicos especializados e assistência administrativa de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 2001). BASE DE CÁLCULO O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da referida contribuição, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto. NÃO-INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de tarifa de sobrevôo de aeronave em espaço aéreo de outros países, bem como pela permissão de acesso à base de dados, por não se enquadrarem nos conceitos de serviços técnicos especializados ou de assistência administrativa e semelhante, não estão sujeitas à incidência da referida contribuição. Nesse caso, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de remuneração de serviços em geral. Remuneração pela Licença de Uso de Software A partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - software, está dispensada do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide instituída pela Lei Nº 10.168, de 2000, desde que não envolva transferência da correspondente tecnologia. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); art. 20 da Lei Nº 11.452, de 27.02.2007; e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002
Solução de Consulta Interna 19 04/12/2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. PRÓTESE DE SILICONE. INDEDUTÍVEL. As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, exceto quando o valor da mesma integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. Dispositivos Legais: art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 80 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); arts. 43 a 48, da IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; Parecer Normativo (PN) CST nº 36, de 30 de maio de 1977; e Parecer CST/SIPR nº 1.089, de 30 de outubro de 1991.
Portaria 2736 23/11/2009 Altera Anexo VIII da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2713 20/11/2009 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2707 19/11/2009 Revoga a Portaria RFB nº 1.818, de 4 de agosto de 2009, que estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de programas, para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica.
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Portaria 2668 12/11/2009 "Altera a Portaria RFB nº 1.423, de 11 de setembro de 2008."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1912 de 13 de outubro de 2010
Solução de Consulta 376 09/11/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO PRODUZIDA POR TÍTULOS DE CRÉDITO - Auferida por Pessoa Física Residente ou Domiciliada no Exterior.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior (Estados Unidos da América e Uruguai), decorrentes da remuneração produzida a partir de 14 de junho de 2006, por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA e Cédula de Produto Rural - CPR, estão isentas do imposto de renda retido na fonte.
Dispositivos Legais: Art. 78, I, da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995; e art. 3º da Lei Nº 11.033, de 21.12.2004 (com a redação dada pelo art. 7º da Lei Nº 11.311, de 13.06.2006).
Solução de Consulta 374 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da Cofins, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986.
Solução de Consulta 377 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME. Aplica-se a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras. Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME. Aplica-se a suspensão da Cofins nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras. Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14.
Solução de Consulta 340 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b.1", e respectivo § 4º, I, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b.1", e respectivos §§ 4º, I, "b" e 9º, I.
Portaria 2540 22/10/2009 Altera Anexo da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2326 13/10/2009 Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1678 de 26 de novembro de 2013
Portaria 2440 09/10/2009 Altera a Portaria SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, que estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 104 de 20 de janeiro de 2011
Portaria 2403 06/10/2009 "Designa membro do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR)."
Solução de Consulta 334 06/10/2009 Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não se referem diretamente às atividades da consulente, visto estar em desacordo com o art. 2º da IN RFB nº 740, de 2007. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15, inciso I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de Cofins em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de contribuição ao PIS/Pasep em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Solução de Consulta 330 06/10/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos dispêndios com a aquisição de produtos químicos destinados a serem utilizados em testes de qualidade em matérias-primas e no produto final industrializado, realizados conforme exigências e determinações da ANVISA, materiais esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003, e nos incisos IV a X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP relativamente aos dispêndios com a aquisição de produtos químicos destinados a serem utilizados em testes de qualidade em matérias-primas e no produto final industrializado, realizados conforme exigências e determinações da ANVISA, materiais esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003, e nos incisos IV a X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b".
Solução de Consulta 332 06/10/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO. Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring. Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição. As receitas financeiras estão sujeitas à aplicação da alíquota zero de Cofins não-cumulativa, a partir de 2 de agosto de 2004. Dispositivos Legais: art. 27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004; Decreto 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; e art. 373 do RIR, de 1999. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO. Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring.
Solução de Consulta 336 06/10/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de impressos personalizados, sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º inciso II, e art.34, inciso II; PN CST nº 83, de 1977.
Portaria 2358 30/09/2009 "Subdelega competência aos Superintendentes da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 841 de 08 de maio de 2019
Portaria 2265 25/09/2009 Estabelece diretrizes para destinação de mercadorias apreendidas a órgãos públicos e a entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3010 de 29 de junho de 2011
Portaria 2264 25/09/2009 Disciplina o acesso às informações dos estoques nacionais, a solicitação e a incorporação de mercadorias apreendidas no âmbito das unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 200 de 18 de julho de 2022
Portaria 2329 24/09/2009 "Delega competência ao Secretário Adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos Subsecretários da Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Chefe de Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 411 de 16 de março de 2010
Portaria 2328 24/09/2009 "Subdelega competência ao Coordenador-Geral de Programação e Logística no âmbito das unidades centrais da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020
Portaria 2323 24/09/2009 "Delega competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1473 de 29 de setembro de 2016
Portaria 2270 22/09/2009 Altera Anexo da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2037 04/09/2009 Altera os Anexos X e XI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010
Portaria 2017 02/09/2009 "Delega competência ao Subsecretário de Gestão Corporativa da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2293 de 17 de março de 2011
Portaria 24 27/08/2009 Altera a Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
Ato Declaratório Executivo 34 24/08/2009 Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para habilitação Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.
Portaria 1947 18/08/2009 Altera a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, que disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
Solução de Consulta 254 12/08/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE ICMS RETIDO A MAIOR POR SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A restituição de ICMS retido a maior na sistemática da substituição tributária estadual não compõe a base de cálculo da Cofins, já que tal valor, no período em que foi reconhecido como custo, não influenciou a base tributável dessa contribuição. Por outro lado, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, na redação dada pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e ADI nº 25, de 2003.
Portaria 1855 05/08/2009 Altera o Anexo X do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125 de 4 de março de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010
Portaria 1838 04/08/2009 Altera a Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2438 de 21 de dezembro de 2010
Portaria 1818 04/08/2009 Estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de programas, para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2707 de 18 de novembro de 2009
Portaria 1797 27/07/2009 Dispõe sobre o atendimento dos hipossuficientes interessados em obter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), diretamente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, em cumprimento de decisão judicial.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1425 de 04 de agosto de 2014
Portaria Conjunta 6 23/07/2009 Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
Portaria 2 22/07/2009 Regulamento da Zona Primária.
Portaria 1728 16/07/2009 "Revoga a Portaria RFB nº 702, de 05 de maio de 2008."
Instrução Normativa 953 07/07/2009 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1268 de 10 de maio de 2012
Solução de Consulta 206 07/07/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO OUTRO IMÒVEL Estabelecendo a lei que, para efeitos de incidência do tributo, considera-se alienação a operação que importa a transmissão ou promessa de transmissão a qualquer título, de imóveis, ainda que através de instrumento particular, e que a data da alienação será aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra acompanhado do recibo de quitação, constitui documento hábil para comprovação da data de aquisição do outro imóvel residencial. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art.39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; arts. 117 e 123 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005.
Instrução Normativa 952 03/07/2009 Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Portaria 257 25/06/2009 Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Solução de Consulta 51 18/06/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE. A pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente, adquire a condição de residente no Brasil, na data da chegada e está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27/11/1998; IN SRF Nº 208, de 27/09/2002; Lei nº 6.815/1980; Decreto nº 86.715/1981.
Solução de Consulta 178 04/06/2009 Assunto: Obrigações Acessórias
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - INCORPORAÇÃO
Na hipótese de incorporação da empresa (A) pela empresa (B), ambas sujeitas à certificação digital para cumprimento de suas obrigações acessórias e para acesso ao eCAC, a empresa incorporadora (B), para cumprir as obrigações acessórias da incorporada (A), ou para realizar retificações e outros serviços disponíveis no eCAC, após a baixa da incorporada (A), deve utilizar seu e-CNPJ, alterar o perfil de atuação para "sucessora atuando com sucedida" e informar o CNPJ da incorporada (A), pela qual estará atuando.
Na hipótese em que a empresa (B) é incorporada por (C), aplica-se a mesma regra acima para (C) atuar por (B). Entretanto, se (C) tiver que atuar em nome de (A), deverá solicitar ao órgão da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal, autorização para tanto, através de processo específico para tal finalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404/1976 art. 227; IN RFB nº 580/2005; IN RFB nº 590/2005; IN RFB 748/2007; IN RFB 787/2007; IN RFB 849/2008; IN RFB 888/2008; IN RFB 903/20078 e ADE Codac nº 25/2009
Solução de Consulta 153 04/06/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS PARA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO IMOBILIZADO. DESCONTO DE CRÉDITO COMO EXAUSTÃO.
Os insumos para a formação de florestas não compõem o estoque de abertura, para fins de atribuição de crédito presumido. Esses insumos, à medida em que forem sendo despendidos, são incorporados ao valor da floresta registrada no ativo imobilizado.
O valor do custo de formação da floresta será objeto, na medida de utilização da mesma, de despesa de exaustão, que oderá gerar direito a desconto de crédito da Cofins. O valor da terra nua não poderá ser objeto de exaustão e deverá ser informado em conta separada do ativo imobilizado.
Para ser possível o desconto de créditos, devem ser observadas todas as condições normativas e legais previstas, a exemplo da exigência de que os bens adquiridos e os serviços consumidos sejam prestados por pessoa jurídica, de que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como que os custos e as despesas incorridas não se refiram a valores de mão-de-obra pagos a pessoas físicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI e §1º, III e §§ 2º e 3º, e art. 11; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 334; PN CST nº 108, de 1978.
Solução de Consulta 166 04/06/2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇOS DE USINAGEM EM PARTES E PEÇAS PARA AERONAVES.
A redução a zero da alíquota do PIS incidente sobre receitas provenientes da prestação de serviço por encomenda de usinagem em partes e peças para aeronaves se deu a partir de 24 de junho de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30/04/2004, art. 28, IV; Lei nº 11.727, de 23/06/2008 art. 26; e Decreto nº 5.171 de 06/08/2004, art. 6º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇOS DE USINAGEM EM PARTES E PEÇAS PARA AERONAVES.
A redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre receitas provenientes da prestação de serviço por encomenda de usinagem em partes e peças para aeronaves se deu a partir de 24 de junho de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30/04/2004, art. 28, IV; Lei nº 11.727, de 23/06/2008 art. 26; e Decreto nº 5.171 de 06/08/2004, art. 6º.
Portaria 1415 22/05/2009 "Altera a Portaria RFB nº 1.423, de 11 de setembro de 2008."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2668 de 11 de novembro de 2009
Portaria 12 12/05/2009 Dispõe sobre o acesso ao sistema de Controle da Prestação de Contas para uso da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Codac nº 51 de 25 de julho de 2019
Solução de Consulta 115 06/05/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL - Títulos da Dívida Pública Brasileira, adquiridos no Exterior com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira. FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador na data de resgate dos títulos, bem como no momento do crédito de rendimentos, se o valor creditado for passível de saque pelo beneficiário. CUSTO DE AQUISIÇÃO Constitui custo de aquisição, o valor original pago em moeda estrangeira, independente da denominação dada, convertido em moeda nacional (reais) mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. Nas operações a prestação o custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares do Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação. BASE DE CÁLCULO O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de resgate e o custo de aquisição, convertida em moeda nacional (reais) mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. Nas operações a prestação o ganho de capital deverá ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em moeda nacional (reais), pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento. Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º, 5º, e 14, II, da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000; e art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002.
Portaria 1108 08/04/2009 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 63 06/04/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCROS CESSANTES
As indenizações, destinadas, exclusivamente, a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes), recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado compõem a base de cálculo do imposto de renda.
Dispositivos Legais: CF art. 150, § 6º; CTN arts. 43, 105 e 111; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.081. de 1995, art. 60, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. nº 70, incisos I, II e III e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 219 e 521.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCROS CESSANTES
As indenizações, destinadas, exclusivamente, a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes), recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Dispositivos Legais: CF art. 150, § 6º; CTN arts. 43, 105 e 111; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.081. de 1995, art. 60, inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. nº 70, incisos I, II e III e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 219 e 521.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LUCROS CESSANTES
As indenizações, destinadas, exclusivamente, a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes), recebidas por pessoas jurídicas, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LUCROS CESSANTES
As indenizações, destinadas, exclusivamente, a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes), recebidas por pessoas jurídicas, compõem a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portaria 1022 31/03/2009 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2438 de 21 de dezembro de 2010
Portaria 1004 26/03/2009 Altera o Anexo XIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125 de 4 de março de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010
Portaria 989 25/03/2009 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 967 20/03/2009 "Estabelece a data limite de 30 de abril de 2009 para realização de atos de gestão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Petrolina."
Portaria Conjunta 1 13/03/2009 Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
Instrução Normativa 926 12/03/2009 Altera os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Ato Declaratório Executivo 14 11/03/2009 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 15 de 19 de março de 2010
Solução de Consulta 39 06/03/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, ( antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Cofins, nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 30/06/2006, com o início da vigência do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007, e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 31/12/2007, com o início da vigência do Decreto nº 6.337, de 2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Solução de Consulta 24 06/03/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SUCURSAL NO EXTERIOR. OPÇÃO.
Desde que atendidos todos os pressupostos legais, a pessoa jurídica que possui sucursal no exterior pode optar pelo lucro presumido. No entanto, se, após ter exercido a opção, incorrer na situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14; Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 31 de outubro de 2001 (DOU de 1.11.2001).
Solução de Consulta 34 06/03/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. EMPRESAS JORNALÍSTICAS. No período de 1º/02/2004 a 30/04/2004 apenas as receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas permaneceram sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, enquanto que as receitas auferidas com as demais atividades, inclusive com a venda de jornais e periódicos, ficaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição. A partir de 1º de maio de 2004, além das receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas, as receitas auferidas com a venda de jornais e periódicos também ficaram sujeitas ao regime cumulativo, enquanto que aquelas auferidas com as demais atividades continuaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 10, IX (com a redação da pelo art.21 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. EMPRESAS JORNALÍSTICAS. No período de 1º/02/2003 a 30/04/2004 apenas as receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas permaneceram sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, enquanto que as receitas auferidas com as demais atividades, inclusive com a venda de jornais e periódicos, ficaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição. A partir de 1º de maio de 2004, além das receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas, as receitas auferidas com a venda de jornais e periódicos também ficaram sujeitas ao regime cumulativo, enquanto que aquelas auferidas com as demais atividades continuaram submetidas à incidência nãocumulativa da contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 8º, XI (com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30/05/2003), e Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 15 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004).
Portaria 574 12/02/2009 Altera a Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, publicada no DOU de 14 de março de 2006, seção 1, página 27, que dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2022 de 16 de abril de 2021
Solução de Consulta 11 09/02/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCROS DISTRIBUÍDOS - Sociedade em Conta de Participação. Não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, pagos ou creditados por sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) à pessoa física (sócio oculto), desde que apurados e demonstrados destacadamente dos resultados apurados pelo sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros. Dispositivos Legais: Art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; arts. 148, 149, 254, II, e 654 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); item 8 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30.12.1987; e art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24.12.1997.
Solução de Consulta 8 09/02/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 7º, §4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, §1º, e art. 251; Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 7º, §4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, §1º, e art. 251;
Portaria 3 08/02/2009 Dispõe sobre o acesso ao sistema de Controle da Prestação de Contas para uso da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Codac nº 12 de 28 de abril de 2009
Ato Declaratório Executivo 3 08/01/2009 Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 94, de 26 de dezembro de 2007, nº 5, de 28 de janeiro de 2008, nº 13, de 27 de fevereiro de 2008, nº 16, de 27 de março de 2008, nº 23, de 25 de abril de 2008, nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008, nº 47, de 27 de agosto de 2008, nº 53, de 26 de setembro de 2008, nº 61, de 28 de outubro de 2008, nº 66, de 26 de novembro de 2008 e nº 76, de 26 de dezembro de 2008, que divulgam as Agendas Tributárias dos meses de janeiro de 2008 a janeiro de 2009.