Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 34, de 11 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2009, seção 1, página 74)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. EMPRESAS JORNALÍSTICAS.
No período de 1º/02/2004 a 30/04/2004 apenas as receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas permaneceram sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, enquanto que as receitas auferidas com as demais atividades, inclusive com a venda de jornais e periódicos, ficaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição.
A partir de 1º de maio de 2004, além das receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas, as receitas auferidas com a venda de jornais e periódicos também ficaram sujeitas ao regime cumulativo, enquanto que aquelas auferidas com as demais atividades continuaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 10, IX (com a redação da pelo art.21 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. EMPRESAS JORNALÍSTICAS.
No período de 1º/02/2003 a 30/04/2004 apenas as receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas permaneceram sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, enquanto que as receitas auferidas com as demais atividades, inclusive com a venda de jornais e periódicos, ficaram submetidas à incidência não-cumulativa da contribuição.
A partir de 1º de maio de 2004, além das receitas auferidas com a prestação de serviços inerentes às atividades jornalísticas, as receitas auferidas com a venda de jornais e periódicos também ficaram sujeitas ao regime cumulativo, enquanto que aquelas auferidas com as demais atividades continuaram submetidas à incidência nãocumulativa da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 8º, XI (com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30/05/2003), e Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 15 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.