Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 24, de 03 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2009, seção 1, página 73)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SUCURSAL NO EXTERIOR. OPÇÃO.
Desde que atendidos todos os pressupostos legais, a pessoa jurídica que possui sucursal no exterior pode optar pelo lucro presumido. No entanto, se, após ter exercido a opção, incorrer na situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14; Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 31 de outubro de 2001 (DOU de 1.11.2001).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.