Portaria IRF/PXR nº 2, de 10 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2009, seção 1, página 52)  

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Regulamento da Zona Primária.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO XAVIER/RS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 280, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 17 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e considerando a necessidade de disciplinar a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias no pátio e instalações situadas na Zona Primária da Aduana em Porto Xavier (RS), sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos intervenientes, resolve:
Art. 1º. Estabelecer o presente REGULAMENTO, que deverá ser observado pelos exportadores, importadores, transportadores, seus representantes, prepostos ou empregados e demais usuários do Ponto de Fronteira Alfandegado situado no Município de Porto Xavier (RS).
PARTE I
DA ZONA PRIMÁRIA E PÁTIO DE ESTACIONAMENTO
Art. 2º. A Zona Primária do ponto de fronteira de Porto Xavier (RS) destina-se exclusivamente às finalidades previstas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, quais sejam:
a) estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
b) efetuar operações de carga, descarga, armazenamento ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
c) embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados;
Art. 3º. Somente é permitida a entrada de pessoas devidamente identificadas e autorizadas na Zona Primária.
§ 1º As pessoas não identificadas que entrarem na Zona Primária deverão ser imediatamente abordadas pelo serviço de vigilância, que solicitará sua identificação, assim como o assunto de interesse e a pessoa a quem desejam se dirigir e, caso necessário, solicitará autorização para a entrada junto ao servidor da RFB de expediente.
§ 2º A inobservância das disposições sujeitará à aplicação da multa prevista na alínea "b", Inciso X, Art. 728 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e Art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. O pátio de estacionamento destina-se exclusivamente a veículos de carga carregados, aguardando desembaraço aduaneiro, ou de veículos "en lastre", aguardando seu próprio desembaraço.
§ 1º Os veículos de servidores da RFB e demais órgãos e entidades localizados dentro da Zona Primária deverão utilizar estacionamento próprio a eles destinado.
§ 2º Os demais veículos autorizados pela RFB a entrar no pátio de estacionamento para prestar serviços ou outras atividades eventuais não poderão permanecer naquele recinto.
§ 3º É expressamente proibida a entrada, circulação ou permanência na área do pátio, de veículos não especificados no caput, tais como veículos de passeio, exceto quanto à permanência de caminhões "en lastre" (não carregados), que deverá ser limitada ao tempo necessário para a realização dos procedimentos aduaneiros e de imigração do(s) tripulante(s).
Art. 5º. Exceto quanto às vagas localizadas na confrontação com a rua de acesso à antiga praça municipal e as vagas que não se confrontam com muros ou cercas do pátio, os veículos de carga devem ser estacionados de ré.
Art. 6º. Questionamentos por parte dos despachantes aduaneiros relacionados a liberações de cargas deverão ser dirigidos à repartição aduaneira, junto ao Recinto Aduaneiro (porto), a partir das 16:30 horas.
Parágrafo único. Excetuam-se à disposição referida no caput, os questionamentos relacionados a exportações de produtos sujeitos à inspeção agropecuária, ou perecíveis, que poderão ser feitos durante todo o expediente de funcionamento da repartição.
Art. 7º. Veículos liberados na importação ou na exportação devem deixar o pátio no prazo máximo de 02 (duas) horas após a liberação.
Art. 8º. É vedado saída e ingresso de veículos, de carga, no pátio de estacionamento no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas. Durante o período de vigência do Horário Brasileiro de Verão, os horários serão postecipados em 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Excetua-se à vedação a chegada de veículos em regime de trânsito aduaneiro na importação ou exportação que tenham como destino este Recinto Aduaneiro.
Art. 9º. Os equipamentos de tração dos veículos de carga (cavalos mecânicos) somente poderão deixar o pátio de estacionamento juntamente com seus reboques ou semi-reboques, ou seja, não poderão sair isoladamente, exceto por autorização expressa da fiscalização aduaneira, em resposta à solicitação por escrito, funda mentada e feita no decorrer do expediente normal da repartição.
Art. 10. Os condutores de veículos de carga deverão permanecer à disposição para eventuais movimentações que se fizerem necessárias, em razão de exigências das autoridades competentes, e somente poderão se ausentar do Recinto Aduaneiro por período estritamente necessário à realização de refeições ou, em regime de exceção, desde que autorizados mediante prévia solicitação formalizada à autoridade aduaneira, em que deverão constar os motivos do pleito e a designação de responsável pela guarda e movimentação do veículo.
Parágrafo único. O disposto aplica-se tanto em dias úteis como em feriados e finais de semana, assim como a períodos compreendidos, ou não, dentro do horário de funcionamento do Recinto Aduaneiro.
Art. 11. Todos os veículos, que fazem uso da Zona Primária, obedecerão às normas constantes do Código Brasileiro de Trânsito, sem prejuízo das disposições e penalidades, previstas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 12. Será exigida do condutor, proprietário ou representante, a pronta reparação de dano causado por qualquer veículo a instalações ou benfeitorias do pátio de estacionamento, tais como postes, luminárias, sinalização, etc.
Parágrafo único. O prazo máximo para a reparação prevista no caput é de 03 (três) dias úteis da ocorrência do dano.
PARTE II
DA UTILIZAÇÃO DO RECINTO ADUANEIRO
Art. 13. Todos os servidores, prestadores de serviços e usuários deverão zelar pela conservação do patrimônio, pela manutenção da ordem, do silêncio e da higiene. Outrossim, colaborar com as ações desenvolvidas para prevenção e controle de saúde pública, tais como febre amarela, dengue, aftosa, gripe aviária, gripe suína, ou quaisquer situações de necessidade e/ou de emergência de interesse público.
Art. 14. O Recinto Aduaneiro não oferece aos condutores, dos veículos especificados no artigo 3º, cozinha para suas refeições. No caso de preferirem fazê-las nos seus veículos, devem observar a orientação para que nenhum tipo de detrito seja abandonado no chão e o local deve permanecer rigorosamente limpo.
Art. 15. É vedado aliciar animais no Recinto Aduaneiro ou oferecer-lhes restos de refeições, ensejando sua permanência no recinto.
Art. 16. O pátio de estacionamento tem sua finalidade exclusiva prescrita no artigo 2º, de maneira que são terminantemente proibidas atividades ou comportamentos incompatíveis com essa finalidade, tais como churrascos, festas ou quaisquer atividades de cunho social, religioso ou político.
Parágrafo único. Qualquer atividade a ser realizada no Recinto Aduaneiro deve ter prévia deliberação e/ou autorização da autoridade aduaneira, ouvidos os demais órgãos, se for o caso.
Art. 17. É vedada a realização de atividades comerciais, como compra e venda de mercadorias, serviços, câmbio, publicidade comercial e outras atividades afins, bem como de competições desportivas, recreativas ou artísticas na área alfandegada.
Art. 18. Todos os usuários dos banheiros públicos que servem a Zona Primária deverão zelar pela sua limpeza e conservação, sendo que qualquer dano deverá ser reparado, de imediato, por quem lhe deu causa.
Art. 19. É vedado o consumo de bebidas alcoólicas, assim como, portar-se alcoolizado dentro da Zona Primária.
Art. 20. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, nos recintos coletivos, privados ou públicos, como as salas, repartições e áreas cobertas da Zona Primária, destinadas à verificação de bagagem e de mercadorias, entre outras, conforme disposto na Lei 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 21. Todos os servidores, prestadores de serviços, despachantes aduaneiros, ajudantes de despachantes aduaneiros e condutores de veículos de carga, que desempenhem atribuições no âmbito do Recinto Aduaneiro, deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em observância às normas aplicáveis.
Parágrafo único. Caberá aos exportadores e importadores - ou através de seus representantes legais, aos despachantes aduaneiros e representantes de transportadores, fornecer EPIs, bem como verificar a utilização dos mesmos junto a seus empregados, representantes ou contratados.
PARTE III
DAS TRAVESSIAS E EMBARCAÇÕES
Art. 22. As travessias de barcas deverão cumprir os horários previamente estipulados pela administração aduaneira.
Art. 23. Somente se admitirá alterações nos horários de travessias das barcas, mediante os seguintes procedimentos:
a.Travessia em horário intermediário, em caráter eventual, durante o horário normal de atendimento da Aduana: deferimento pelo servidor responsável pelo expediente a pedido verbal da empresa de navegação brasileira ou estrangeira, através de seu representante no Brasil.
b.Travessia em horário intermediário ou em novo horário, em caráter definitivo: deferimento pelo Inspetor-Chefe da Inspetoria da RFB em Porto Xavier (RS) a requerimento da empresa de navegação brasileira ou estrangeira, através de seu representante no Brasil.
c.Travessia eventual, fora do horário de atendimento: somente será analisado o pedido que for apresentado com o mínimo de 48 horas de antecedência. O deferimento ficará condicionado à viabilidade operacional de atendimento do pedido.
d.Travessias de urgência (casos de acidente, mortes, doenças que necessitem de atendimento rápido e situações semelhantes): os interessados deverão contatar o serviço de vigilância no porto, que informará imediatamente ao servidor de plantão e, na ausência deste, ao chefe da repartição ou ao seu substituto.
Art. 24. As lanchas, que efetuam as travessias de pessoas com suas respectivas bagagens, deverão cumprir o primeiro e o último horário, previamente estabelecidos, tanto da manhã quanto da tarde; os horários intermediários ficarão a critério da conveniência das empresas transportadoras em função da demanda existente no momento. Aplica-se igualmente às travessias de lanchas o previsto nas alíneas "c" e "d" do artigo 22.
Art. 25. No período, compreendido entre o final do expediente do dia e o início do expediente do dia seguinte, não será admitida qualquer movimentação das embarcações, barcas e lanchas, exceto, em casos de manutenção e reparo ou situações de urgência, como enchentes, temporais, etc, desde que devidamente cientificado o serviço de vigilância do porto, que comunicará ao servidor competente e registrará o fato no Livro de Ocorrências.
Art. 26. Sujeitam-se à multa, disposta no Art. 75 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no Art. 731 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor ou, ainda, que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
Art. 27. A bagagem acompanhada dos tripulantes (motoristas e acompanhantes) de veículos de carga e de embarcações está isenta somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, conforme disposto no Art. 159 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e no Art. 6º, c/c com o Art. 12, da Instrução Normativa/SRF nº 117, de 06 de outubro de 1998.
§ 1º Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação (II), calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens, integrantes de bagagem de tripulante, que não atenda os requisitos para isenção de que tratam os Incisos I e II do Art. 6º da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998 e do Art. 159 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2º É vedado aos tripulantes referidos no caput levar/trazer mercadorias de/para o exterior ou encomendas para terceiros, sujeitando-se os mesmos às penalidades previstas.
PARTE IV
PISTA DE VISTORIA DE VEÍCULOS E BAGAGENS
Art. 28. Somente poderão circular nas áreas de vistoria de veículos e bagagens: os servidores da RFB e dos demais órgãos intervenientes; os usuários dos serviços aduaneiros e os servidores das empresas que prestam serviço naquele local, como empresas de navegação e serviço de vigilância; os agentes policiais em serviço; os servidores estrangeiros em atividade oficial.
Parágrafo único. Condutores de veículos que aguardam liberações de suas cargas não devem permanecer na calçada de acesso à pista e junto às salas das repartições públicas. Devem os mesmos aguardar comunicação da liberação de seu veículo através da comunicação do representante do importador ou do transportador.
Art. 29. É expressamente proibido movimentar bagagem entre veículos de passeio ou de carga nas dependências do porto sem a prévia autorização expressa da fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A não observância do constante no caput sujeita o infrator às penalidades previstas no Art. 688 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que prevê, cumulativamente ao perdimento da mercadoria, a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto ou de outro local para isso habilitado.
Art. 30. Os despachantes, ajudantes de despachantes, representantes de transportadores, de importadores e exportadores, tripulantes (motoristas e acompanhantes) e/ou prestadores de serviço, que exerçam atividades eventuais no Recinto Aduaneiro, deverão estar identificados sempre que adentrarem e/ou permanecerem no mesmo.
§ 1º Cabe ao responsável e/ou representante providenciar a devida identificação, mediante prévia anuência da fiscalização aduaneira quanto à forma e/ou meios a serem utilizados (a exemplo: crachás, uniformes, etc).
§ 2º Caberá ao serviço de vigilância o controle e a exigência da utilização de crachás ou outros meios de identificação das pessoas.
Art. 31. A apresentação da documentação hábil para a liberação de saída de veículos de passageiros e de veículos "en lastre", do país, de que trata o subitem "a", do artigo 2º, deve ser feita previamente à compra de bilhetes de passagem das embarcações que realizam o transporte internacional.
Art. 32. É vedada a saída de veículo e/ou viajante, ainda que não portando bagagem, da Zona Primária sem prévia anuência da fiscalização aduaneira, certificando que o mesmo tenha sido vistoriado e liberado.
Parágrafo único. A não observância sujeita o infrator à penalidade prevista na alínea "d", Inc. IV, Art. 728 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 33. É proibida a utilização dos acessos de embarcações fluviais para fins de recreação, como, por exemplo, atracação e desatracação de embarcações de lazer, de pesca ou de competições náuticas.
Art. 34. Nenhum veículo (oficial/público ou particular) poderá permanecer estacionado em locais onde prejudique o fluxo de carros e/ou pessoas procedentes do exterior ou a ele destinados, exceto para situações de embarque/desembarque de pessoas, carregamento ou descarregamento de bens ou mercadorias, ou ainda, de veículos sob procedimento de fiscalização.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A competência para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias no ponto de fronteira de Porto Xavier (RS) é atribuída à administração aduaneira do local, conforme disposto no Art. 17 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá impedir a saída, da Zona Primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares, conforme disposto no Art. 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e Art. 65 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 37. Sem prejuízo de outras sanções, administrativas e/ou legais, cabíveis, a infração a qualquer dispositivo deste regulamento, sujeitará a pessoa que, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, à imediata aplicação da penalidade de multa, conforme disposto na alínea "c", Inc. IV, Art. 728 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 38. As situações não contempladas neste Regulamento serão dirimidas pelas disposições constantes no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e/ou pela legislação correlata.
Art. 39. As definições, para efeito do disposto nesta Portaria, de Autoridade Aduaneira, entende-se por servidor da RFB responsável pela condução, supervisão e decisão no despacho aduaneiro, e de Fiscalização Aduaneira, servidor da RFB responsável pela execução de procedimentos relativos ao despacho aduaneiro, sob a supervisão da Autoridade Aduaneira.
Art. 40. A juízo da Administração Aduaneira este Regulamento poderá ser alterado a qualquer momento.
Art. 41. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
GERSON LUIZ GRAEF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.