Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 39, de 12 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2009, seção 1, página 75)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, ( antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Cofins, nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 30/06/2006, com o início da vigência do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007, e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 31/12/2007, com o início da vigência do Decreto nº 6.337, de 2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.