Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 377, de 27 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2009, seção 1, página 84)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME.
Aplica-se a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME.
Aplica-se a suspensão da Cofins nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.