Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 431, de 30 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2009, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. ISENÇÃO. São isentas à Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, a que se refere o art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, ou seja, as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. As receitas dessas instituições que não sejam decorrentes de suas atividades próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; o aluguel de imóveis; o sorteio e exploração do jogo de bingo; a exploração de estacionamento de veículos; as comissões sobre prêmios de seguros; o aluguel ou a taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações; e a venda de ingressos para eventos por ela promovidos; dentre tantas outras; não gozam de tal isenção e se sujeitam à incidência da Cofins em regime de apuração não-cumulativo.
O gozo da referida isenção está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social.
Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e 17; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 10; e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, visto que não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição para o PIS/Pasep na forma do art.13, inciso IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, ie, sobre a folha de salários. A sujeição à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep na forma do referido art.13 está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social.
Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 17; Instrução Normativa SRF, Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.