Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 215, de 11 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2010, seção 1, página 18)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS A PESSOA FÍSICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA NA FONTE. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
No caso de pagamento de rendimentos a pessoas físicas, ainda pendente de liberação de depósito judicial, a eventual incidência de imposto de renda na fonte só ocorrerá quando do levantamento desse depósito, posto aí configurar-se o fato gerador com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.
Fonte pagadora não é responsável pela retenção do imposto de renda se à época do levantamento do depósito não mais detiver a disponibilização dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 116; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 28; RIR/1999, arts. 38, 620 e 718; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 2001, arts. 19 e 24; Instrução Normativa SRF Nº 491, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo CST Nº 121, de 1973.
SC SRRF10-Disit nº 215-2009.pdf
GILBERTO SOUZA FERNANDES
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
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