Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8, de 07 de janeiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2009, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 7º, §4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, §1º, e art. 251;
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 7º, §4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, §1º, e art. 251;

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.