Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 206, de 15 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2009, seção 1, página 85)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ISENÇÃO
Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial.
CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO OUTRO IMÒVEL
Estabelecendo a lei que, para efeitos de incidência do tributo, considera-se alienação a operação que importa a transmissão ou promessa de transmissão a qualquer título, de imóveis, ainda que através de instrumento particular, e que a data da alienação será aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra acompanhado do recibo de quitação, constitui documento hábil para comprovação da data de aquisição do outro imóvel residencial.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art.39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; arts. 117 e 123 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.