Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 416, de 23 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2009, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRODUTOS ACABADOS. BENS DE PRODUÇÃO. RE- VENDA. INCIDÊNCIA.
O industrial que revender produtos acabados (adquiridos de terceiros) é equiparado, compulsoriamente, a estabelecimento industrial quando, cumulativamente, tais produtos se caracterizarem como bens de produção - matéria prima (MP), produto intermediário (PI), material de embalagem (ME) -, se destinarem a outros estabelecimentos industriais (aí incluído o comerciante equiparado, por opção, a estabelecimento industrial) e os industriais adquirentes utilizarem os bens de produção adquiridos em nova industrialização ou revenda. Neste caso, na saída dos bens de produção, do estabelecimento equiparado a industrial, haverá incidência do IPI.
Dispositivos Legais: Decreto Nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art. 9º, §4º, art. 11, inciso I, art. 519, incisos I a III; e PN CST Nº 311, de 1971.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.