Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 334, de 28 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2009, seção 1, página 16)  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não se referem diretamente às atividades da consulente, visto estar em desacordo com o art. 2º da IN RFB nº 740, de 2007.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de Cofins em relação aos serviços objeto de intermediação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de contribuição ao PIS/Pasep em relação aos serviços objeto de intermediação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.