Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 332, de 28 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2009, seção 1, página 16)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO.
Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring.
Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição.
As receitas financeiras estão sujeitas à aplicação da alíquota zero de Cofins não-cumulativa, a partir de 2 de agosto de 2004.
Dispositivos Legais: art. 27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004; Decreto 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; e art. 373 do RIR, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO.
Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.