Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 374, de 27 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2009, seção 1, página 84)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da Cofins, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação.
Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.