a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Parecer Normativo (256)
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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Parecer Normativo 10 27/08/1992 01.00.00.00 - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA 01.17.05.00 - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS 02.00.00.00 -IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA 02.25.05.15 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
Parecer Normativo 9 10/08/1992 Imposto sobre a Renda e Proventos. 02.20.00.00. - Normas diversas para apuração de resultados da pessoa jurídica. 02.20.15.00 - Apuração dos resultados nos casos de liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação, continuação e cisão. Após a promulgação da Lei no 8.383, de 1991, continua em pleno vigor a legislação aplicável aos casos de incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas, devendo a empresa recolher, nos prazos normais, os tributos relativos aos meses - calendários ou semestre vencidos, e até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento os tributos relativos ao período encerrado em virtude deste.
Parecer Normativo 8 06/08/1992 Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Operações de Arrendamento Mercantil. Na renovação de contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação.
Parecer Normativo 7 30/07/1992 Entendem-se como máquinas e equipamentos, para gozo do benefício fiscal de que trata o art. 46 da Lei no 8.383/91, os produtos classificados nos Capítulos 84,85 e 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e como Processo industrial o conjunto de procedimentos a que é submetido o material (matéria-prima e insumos) até a obtenção do produto acabado.
Parecer Normativo 6 30/04/1992 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Créditos incentivados. Forma de utilização. Zona Franca de Manaus. O crédito incentivado do Imposto sobre Produtos Industrializados, para o qual, por lei, foi assegurada a manutenção na escrita fiscal do contribuinte, somente poderá ser utilizado mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos tributados dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Parecer Normativo 5 23/04/1992 Não incide a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de trinta de dezembro de 1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras de entidades classistas, destinadas no custeio de suas atividades essenciais e fixadas por lei, assembléia ou estatuto.
Parecer Normativo 4 23/04/1992 COFINS - Incidência no faturamento das microempresas.
Parecer Normativo 2 16/03/1992 Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lucro Presumido. Estão desobrigadas de elaborarem demonstrações financeiras, para fins de preenchimento da declaração anual de ajuste, as empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, mencionadas na Lei no 8.383, de 1991.
Parecer Normativo 1 20/02/1992 INCENTIVOS FISCAIS 00.20.00.00 - Vigência e Aplicação da Legislação Tributária A Lei no 8.402/92 somente entrará em vigor em 23 de fevereiro de 1992. Para a fruição dos incentivos restabelecidos pelo art. 1o da referida Lei, devem ser observados todos os dispositivos das leis, decretos e normas complementares relativos aos mesmos, vigentes em 4 de outubro de 1990.
Parecer Normativo 35 10/06/1987 Suspensão das isenções de que gozam as microempresas (ME) por ultrapassarem o limite da receita bruta, relativas às contribuições e tributos citados no artigo 11 da Lei 7.256/84.
Parecer Normativo 21 23/04/1987 2.20.15.00
2.25.20.15
2.45.01.00 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Cisão de Empresas
Ementa: Não descaracteriza a cisão o fato da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento.
Parecer Normativo 22 22/04/1987 Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulta aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado.
Parecer Normativo 20 07/04/1987 O lucro líquido, que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, semestral ou anual, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.
Parecer Normativo 15 03/04/1987 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de folhas e tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias.
CÓDIGO TIPI/TAB: 76.04.99.00        MERCADORIAS:  Folhas e Tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não- incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias.
Parecer Normativo 77 28/10/1986 7.01.25.35 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL
7.01.30.03 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP
Base de Cálculo
O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e, conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e FINSOCIAL. Entretanto, o ICM referente à substituição tributária não integra a base de cálculo do contribuinte substituto no tocante às suas Contribuições para o PIS/PASEP e FINSOCIAL, por constituir uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído.
Parecer Normativo 68 24/09/1986 PIS/FINSOCIAL - Empresas de Reduzida Receita Bruta. As empresas de reduzida receita bruta (DL 1.780/80) enquanto não registradas como microempresas, são contribuintes do PIS e do FINSOCIAL. Obtido o registro de que trata o Capítulo III da Lei nº 7.256/84 (art. 2º do Dec. 90.880/85), passam a gozar dos benefícios instituídos pelo Estatuto da Microempresa, ficando dispensadas do pagamento dessas Contribuições a partir de 28.11.84 (se preexistentes), mesmo sobre os fatos geradores anteriores a essa data; e, por força do art. 71 da Lei nº 7.450/85, ficam com os débitos cancelados. 7.01.25.10 7.01.25.35 7.01.30.03
Parecer Normativo 67 10/09/1986 CNM
1.65.15.00
1.70.50.00
2.80.90.00 Assunto: Crédito Tributário – Pagamento Indevido – Restituição de Tributo.
Ementa: A repetição do indébito tributário pode ser pleiteada pelo sujeito passivo, sendo irrelevante que o pagamento do imposto tenha sido precedido de instauração de fase contenciosa, bastando fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 165 do CTN.
Parecer Normativo 66 05/09/1986 As receitas operacionais de empresas excepcionalmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser apropriadas em função do faturamento das vendas a terceiros. Complementa o Parecer Normativo CST nº 77/76.
Parecer Normativo 26 01/07/1986 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos editados com fins técnicos, científicos, didáticos e culturais.
Parecer Normativo 15 08/05/1986 Natureza da atividade dos representantes comerciais autônomos. Complementa os Pareceres Normativos CST nºs 50/75, 28/76 e 15/83.
Parecer Normativo 8 22/04/1986 Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de proteção de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Parecer Normativo 7 08/04/1986 Critérios a serem obedecidos em função da regra especial de incidência de imposto de renda, nos casos de serviços de propaganda e publicidade, de que cuida o art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450/85, e a Instrução Normativa SRF 24/86.
Parecer Normativo 6 20/02/1986 A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-se à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do imposto de renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 1º.01.75.
Parecer Normativo 5 17/02/1986 2.12.00.00Asssunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
2.99.01.00 Livro de Registro de Inventário.
Ementa: Conteúdo, modelo, autenticação e época de escrituração do livro Registro de Inventário. Reformulação de entendimentos expendidos a respeito. No caso de escrituração descentralizada, admitir-se-á que o Livro de Inventário da Matriz, após o arrolamento de seus próprios bens, reproduza por totais, grupo a grupo, os inventários de cada estabelecimento que mantenha contabilidade não centralizada.
Parecer Normativo 4 16/02/1986 O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte ou ao recolhimento antecipado a que aludem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.027/83, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, II, e art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas. O saldo devedor e o credor da conta de correção monetária deverão ser transferidos para a conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e, se esta não existir ou for insuficiente, o saldo devedor que remanescer será lançado na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas". O lucro inflacionário proporcional, nos termos do Parecer Normativo CST nº 33/80 e do art. 362 do RIR/80 será registrado no LALUR conforme o determinam a Instrução Normativa CST nº 11/79.
Parecer Normativo 18 27/12/1985 Os salários indiretos pagos a diretores, administradores, sócios gerentes e funcionários pela pessoa jurídica devem ser incluídos na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários e computados para efeito de imposto de renda na fonte. A dedutibilidade desses benefícios na determinação do lucro real da pessoa jurídica está condicionada a que os dispêndios sejam necessários à atividade da empresa, devidos mensalmente e que tenham valor predeterminado, no caso de administradores, ou que possam ser exigidos, quando em favor de empregados.
Parecer Normativo 10 17/09/1985 C.N.M.
2.20.00.00
2.28.01.01
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Empréstimos entre empresas ligadas.
Ementa: Quantificação do valor mutuado e métodos de cálculo a serem observados para reconhecimento da correção monetária nos negócios de mútuo a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83.
Parecer Normativo 11 17/09/1985 Escrituração, registro e autenticação do livro Diário e sua substituição por fichas ou formulários contínuos, quando utilizada escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados. Livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado.
Parecer Normativo 8 17/09/1985 Rendimentos do Trabalho Assalariado - Pagamento de Férias a Empregados. Determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre salários e férias nos casos em que o período de gozo das férias se inicie em um mês se termine noutro. Apropriação, como custo ou despesa operacional, da remuneração de férias que se inicie em um exercício e termine no exercício seguinte. Tributação na declaração de rendimentos do beneficiário. Complementa o Parecer Normativo CST nº 27/84.
Parecer Normativo 1 06/02/1985 A receita correspondente à "Nota Promissória Rural" será apropriada ao resultado do ano-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelo título.
Parecer Normativo 17 22/08/1984 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
M.N.T.P.J.: 2.28.05.00 - Adições ao Lucro Líquido
2.99.01.00 - Da Aplicação das Normas de Legislação do Imposto de Renda.
Não é exigível a observância ao disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 à pessoa jurídica que fizer adiantamento de recursos financeiros, sem remuneração, para sociedade coligada, interligada ou controlada, desde que: (1) o adiantamento se destine, especifica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da beneficiária e (2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.
Parecer Normativo 12 14/06/1984 Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Valor em ORTN. Reconhecimento, em datas diferentes, do imposto, da contribuição para o PIS dele deduzida e da contribuição PIS-Repique.
Parecer Normativo 2 17/02/1984 As contas que registrem recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição de bens do imobilizado, quando referidas partes e peças tiverem vida útil superior a um ano, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
Parecer Normativo 28 30/12/1983 O prejuízo gerado em pessoa jurídica, em decorrência de operações efetivadas com artificialismo, não é aceito para reduzir o lucro real; o ganho obtido por pessoa física em conseqüência de operações da espécie constitui rendimento tributável, classificável na cédula "H" da declaração de rendimentos.
Parecer Normativo 9 11/07/1983 Imposto sobre a Renda e Proventos
M.N.T.P.F. : 1.24.20.40 - CÉDULA H - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores
O laudêmio pecebido por pessoa física constitui rendimento classificável na cédula H.
Parecer Normativo 2 14/01/1983 A conta representativa de "construções em andamento" classifica-se no imobilizado e, por isso, sujeita-se obrigatoriamente à correção monetária normal do balanço. A conta representativa de "importações de equipamentos em andamento" somente sofrerá correção monetária se classificada no imobilizado.
Parecer Normativo 1 11/01/1983 A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos "adiantamentos a fornecedores". Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal.
Parecer Normativo 20 08/09/1982 Ocorre sucessão empresarial, para efeitos do art. 54, a, do D.L. número 5.844/43 (art. 149 do RIR/80), quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e passivo de firma ou sociedade. Titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser a sucessora nas obrigações fiscais. Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência, a empresa individual, de patrimônio líquido de sociedade. A pessoa jurídica extinta em virtude da absorção de seu patrimônio líquido terá cancelada sua inscrição no CGC mediante simples "Solicitação de Baixa", conforme previsto no item 2 da IN SRF nº 42/82. Aplicação subsidiária das IN SRF nºs 7/81 e 42/82 e PN CST nºs 376/70, 489/70, 362/71, 2/72 e 10/81.
Parecer Normativo 19 28/07/1982 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada de bens do Ativo A parcela correspondente a depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente. A correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, efeito de determinar o lucro real. Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.
Parecer Normativo 14 19/05/1982 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2.20.09.40 - Remuneração dos Sócios, Diretores e Administradoras Admite-se, em qualquer hipótese, que possoa jurídica cujo resultado seja tributado com base no lucro real remunere mais de sete dirigentes, desde que a remuneração individual ou colegial não ultrapasse aos limites estabelecidos na legislação. Complementa o PN CST n9 48/72
Parecer Normativo 7 19/03/1982 As empresas rurais constituídas exclusivamente para a exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69, com a restrição imposta pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.382/74, pagarão o imposto de renda sobre o lucro real das atividades agrícolas e pastoris mediante aplicação das seguintes alíquotas: a)6% sobre o resultado das atividades próprias, inclusive sobre os oriundos de receitas provenientes do giro normal do negócio, quando eventuais, e desde que estas não ultrapassem a 5% do montante das receitas próprias; b)35% mais adicional de 5%, se for o caso, sobre o resultado total: b)1 - da venda de imóveis; e b)2 - das receitas decorrentes do giro normal, quando estas ultrapassem o limite de 5% do montante das receitas próprias, desde que auferidas sem habitualidade.
Parecer Normativo 1 22/01/1982 Imposto sobre a Renda e Proventos M.N.T.P.J. - 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo 0 valor correspondente a depreciação acelerada incentivada a ser excluído do lucro líquido ou adicionado ao mesmo deve ser determinado tomando-se por base o encargo de depreciação normal computado no exercício social,corrigido monetariamente.
Parecer Normativo 45 05/01/1982 Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
2.20.12.0 - Resultados não operacionais
2.20.12.01 - Ganhos e perdas de capital
O ganho ou perda de capital na desapropriação de qualquer bem registrado no ativo permanente deve ser apurado no exercício social em que ocorra a perda da propriedade, mediante o recebimento integral da indenização fixada em acordo ou em decisão judicial.
A contrapartida da baixa dos bens objeto da desapropriação bem como a contrapartida do depósito podem ser registradas em conta de resultados de exercícios futuros e aí permanecerem até a data em que deva ser apurado o ganho ou a perda.
Parecer Normativo 44 30/11/1981 Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.16.04.02 – Valor Tributável Mínimo – Remessas para Interdependentes
Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.
Parecer Normativo 35 01/09/1981 Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza 1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis 2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei nº 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal. Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.
Parecer Normativo 14 22/05/1981 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
2.20.00.00 - NORMAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DAS PESSOAS JURÍDICAS

De acordo com o disposto no § 3º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.508/77 (art. 187 - 4º RIR/80), os contribuintes que não mantiverem sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração deverão proceder à avaliação dos estoques dos produtos acabados e, se for o caso, dos em elaboração, tomando por base o maior preço de venda, no período-base, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICM.
Parecer Normativo 13 20/05/1981 Imposto sobre Produtos Industrializados
4.08.06.02 – Fato Gerador. Inocorrência do Fato Gerador Saídas de Produtos. Subsequentes à Primeira.
Os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou retorno, disciplinados nos artigos 67 a 73 do RIPI/79, na segunda saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.
Parecer Normativo 4 25/02/1981 A absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios, prevista pelo § 3º do artigo 382 do RIR/80, para que possa influir no valor de patrimônio líquido, deve ter correspondência com crédito em montante igual ao prejuízo absorvido.
Parecer Normativo 39 09/12/1980 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.18.02.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO DO ADQUIRENTE
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 38 05/11/1980 Imposto Sobe a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.24.20.25 - Rendimentos Distribuídos pelas Pessoas Jurídicas ou pelas Empresas Individuais
2.08.30.00 - Isenção das Sociedades Cooperativas
2.16.25.00 - Lucro Arbitrado
Não estão cobertos pela não-incidência os resultados obtidos por sociedades cooperativas em operações diversas de ato cooperativo.
A base de cálculo do imposto de renda será determinada segundo escrituração contábil que apresente destaque das receitas tributáveis e dos correspondentes custos, despesas e encargos, e, na sua falta, mediante arbitramento, em conformidade com os critérios facultados pelo Decreto-Lei nº 1.648/78 e respectivas normas regulamentares.
Parecer Normativo 30 26/08/1980 Imposto Sobre a Renda e Proventos De Qualquer Natureza
2.32.03.15 — Empresas que Exploram Atividades Rurais
2.48.35.00 — Incentivos Fiscais às Empresas que Exploram Atividades Rurais.
A participação de empresa agrícola em contrato de parceria rural, como parceira-outorgada, não interrompe, para esta, o gozo de favor fiscal de que seja detentora pela exploração de atividade incentivada, desde que tal contrato vise dar continuidade à exploração de atividade rural também beneficiada por incentivo fiscal.
No caso de parceria rural, somente serão alcançados pela tributação reduzida de que trata o Decreto-Lei nº 1.382/74 os lucros resultantes da venda de toras de árvores plantadas pelas empresas outoroadas ou de árvores recebidas dos parceiros-outorgantes em fase de formação.
Não se beneficiam do favor fiscal já mencionado as empresas agrícolas que fizerem objeto de parcerias rurais florestas já formadas e em ponto de corte definitivo, por representarem participações contratuais dessa natureza mera intermediação mercantil.
Parecer Normativo 20 06/06/1980 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos       
O direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, previsto no art. 15 do DL nº 1.598/77, não tem cabimento quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exijam o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Contagem do prazo de um ano da aquisição do bem.
Parecer Normativo 7 27/03/1980 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS                            M.N.T.P.J - 2.20.09.00 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS                                                                      - 2.20.09.13 - PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A faculdade de constituir provisão para pagamento de férias a empregados contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa
Parecer Normativo 5 22/02/1980 Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei nº 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%.
Parecer Normativo 4 13/02/1980 Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TIPI/TAB/Regra 1ª Interpretação da NBM (TIPI/TAB) Notas (VI-3) e (VII-1)
MERCADORIA
"Sortidos", constituídos de vários elementos distintos, compreendidos, em sua totalidade ou em parte, nas Seções VI (Capitulos 28 a 38) e VII (Capítulos 39 e 40) e reconhecíveis como sendo destinados a constituir, depois de misturados, um produto da Seção VI ou VII, e os elementos constitutivos sejam:
a) em razão de seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Regra 3a. de Interpretação da NBM (TIPI/TAB) - letras "a", "b" ou "c"
"Sortidos", constituídos por produtos ou artefatos (tendo cada um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para a satisfação de uma necessidade ou para exercício de uma determinada atividade, acondicionados em embalagem para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.)
Parecer Normativo 3 04/02/1980 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS MNTPJ 2.20.12.01 - Ganhos e Perdas de Capital 2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço Para efeitos da legislação do imposto de renda, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica devem permanecer classificados em contas do ativo permanente até o momento da sua alienação, baixa ou liquidação.
Parecer Normativo 70 07/12/1979 Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Conceito de "bens de consumo eventual" para efeito de utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Parecer Normativo 61 26/10/1979 Imposto sobre a Renda e Proventos MNTPJ - 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 49 do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77. A indedutibilidade como regra. Exceções : multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.
Parecer Normativo 58 22/10/1979 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 57 18/10/1979 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
M.N.T.P.J. - 2.12.00.00 - Escrituração
Após a vigência do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.77, a inobservância do regime de competência na escrituração de receita, custo, dedução ou reconhecimento de lucro, só tem relevância, para fins do imposto de renda, quando dela resulte prejuízo para o Fisco, traduzido em redução ou postergação de pagamento do imposto.
Parecer Normativo 54 16/10/1979 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO 4.19.07.01 - OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO - VENDAS NO MERCADO INTERNO
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 37 23/07/1979 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.20.00.00 - ESTORNO DO CRÉDITO
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 27 04/06/1979 Imposto sobre Produtos Industrializados
4.35.02.01 — Documentos Fiscais — Nota Fiscal — Casos de Emissão Obrigatória.
Inexiste, "ex vi" da legislação do IPI, qualquer obrigação acessória referente às saídas, subsequentes à primeira, de bens que, não constituindo embalagem dos produtos objeto da operação, se destinem, de qualquer forma, à utilização no seu transporte.
Parecer Normativo 22 03/05/1979 Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Para efeito de apuração de ocorrência de infrações administrativas ao controle das importações, levar-se-á em conta o valor unitário dos bens importados em desacordo com aquele constante da respectiva guia de importação.
Parecer Normativo 18 17/04/1979 2.20.00.00 - NORMAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
2.20.09.00 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGONS
2.20.09.92 - Quota de Exaustão dos Recursos Florestais
As quotas de exaustão devem ser calculadas e apropriadas como custo ou encargo ao longo de todo o período da extração dos recursos de origem florestal, em se tratando de espécies vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, mas depois de dois ou mais cortes. Procede-se ao cálculo em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.
Parecer Normativo 9 28/02/1979 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 3 02/02/1979 0. 20. 15. 00 – Legislação Tributária – Tratados e Convenções Internacionais
Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos "ex tunc" com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo.
Parecer Normativo 7 02/02/1979 Imposto de Importação
5.43.04.00 - ALALC - ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE LIVRE COMÉRCIO
Sem prejuízo de outras vantagens vinculadas à ALALC, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível, aplicar-se-á sempre a alíquota menos elevada às importações feitas no âmbito daquela Associação.
Parecer Normativo 6 02/02/1979 Imposto sobre a Renda
2.20.09.01 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, Custo, Despesas Operacionais e Encargos; Disposições Gerais.
Os estoques de produtos acabados e em fabricação podem ser avaliados segundo custos apurados por sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração.
Parecer Normativo 113 11/01/1979 MNTPJ – 2.20.12.00 - Resultados não operacionais
- As DOAÇÕES integram o resultado não operacional da pessoa jurídica.
- As DOAÇÕES, se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- O custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são corrigidas monetariamente.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
Parecer Normativo 114 11/01/1979 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ – 2.20.04.00 – Lucro da Exploração
2.20.12.00 – Resultados Não Operacionais
Além dos casos expressamente previstos na legislação, são não operacionais os resultados decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica.
Parecer Normativo 111 11/01/1979 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.12.00.00 – ISENÇÕES
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 108 09/01/1979 Imposto sobre a renda e proventos MKTPJ: 2.46.00.00 - Correção Monetaria do Balanço 2.46.01.00 - Disposições Gerais Classificação de determinadas contas, na escrituração comercial, para os efeitos da correção monetária de que trata o Decreto-lei nº 1,598, de 26 de dezembro de 1977 .
Parecer Normativo 102 26/12/1978 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.01.00 - Conceituação do Lucro líquido e Ajustes Permitidos
2.20.04.00 - Lucro da Exploração
2.48.50.05 - Incentivos Fiscais à Exportação de Produtos Manufaturados cuja Penetração no Mercado Internacional Convenha Promover
O lucro líquido do exercício, como tal definido no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.598/77, é apurado antes de calculada a provisão para o imposto de renda.
A formação da provisão para o imposto de renda não afeta o montante do lucro da exploração. 
Parecer Normativo 100 07/12/1978 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.01 - Disposições Gerais
Pode ser deduzido como despesa operacional o custo de aquisição de bem do ativo imobilizado, que não seja superior a Cr$ 3.000,00 e que, em razão de sua peculiar natureza, seja depreciável.
O direito à dedução deverá ser manifestado no momento em que se completar a aquisição e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil.
Custo de aquisição compreende o valor da aplicação de capital mais as despesas normais à integração do bem ao patrimônio da pessoa jurídica.
O direito à dedução não se legitima se o bem adquirido, na prestação de sua utilidade, deixar de conservar sua individualidade.
No caso de alienação posterior, o total obtido será computado na determinação do lucro líquido como resultado não operacional.
Parecer Normativo 99 07/12/1978 Imposto sobre a Renda 2.20.09.4 2 - Normas para Apuração do Lucro Liquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Participações nos Lucros. As participações nos lucros atribuídas a administradores constituem adições ao lucro líquido, quando tiverem sido deduzidas em sua apuração; as atribuídas sem discriminação a empregados podem ser deduzidas na apuração do lucro liquido.
Parecer Normativo 63 11/07/1978 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.12.00.00 – ISENÇÕES
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 60 29/06/1978 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPF 1.28.20.00 – DEDUÇÕES DA CÉDULA D
MNTPF 1.64.01.00 – CONTRIBUINTES COM RENDIMENTOS NA CÉDULA D OBRIGADOS A MANTER ESCRITURAÇÃO AUXILIAR.
As importâncias despendidas na aquisição de bens duráveis devem ser depreciadas anualmente. As despesas comuns efetuadas por profissionais autônomos devem ser rateadas na proporção que cabe a cada um. As despesas efetuadas com imóveis utilizados concomitantemente como residência e local de trabalho, podem ser deduzidas parcialmente. Os gastos decorrentes de comparecimento a encontros científicos podem ser deduzidos quando diretamente vinculados aos estudos e trabalhos e às atividades do contribuinte. Podem ser deduzidos os gastos efetuados com veículos especificamente destinados às atividades profissionais do autônomo. As receitas e despesas devem ser lançadas, separadamente, por fonte pagadora ou recebedora. Os lançamentos comprovados por documentos podem ser refeitos em novo livro caixa, em virtude de extravio do anterior. Os autônomos podem gozar das mesmas deduções admitidas para os assalariados, ressalvadas as situações particulares e as restrições legais.
Parecer Normativo 31 18/04/1978 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.25.02.00 - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 2 16/01/1978 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.06.00 - Receitas Operacionais
               2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos
As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária (RIR, art. 155, d) são as destinadas ao custeio ou operação, não alcançando as que se destinem, especificamente, à realização de investimentos.
Parecer Normativo 81 19/12/1977 Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05
Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação" constante da alínea "a" do inciso VI do § 49 do art. 19 do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escada rias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Parecer Normativo 73 24/11/1977 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.09.09.01 - SUSPENSÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS REMETIDOS À EMPRESA COMERCIAL
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 de 10 de dezembro de 2013
Parecer Normativo 58 12/09/1977 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados.
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos.          Custos e despesas operacionais. Conceitos. Contabilização. O princípio da independência dos exercícios. O regime de competência. A apuração dos resultados em balanço anual, nos termos da legislação comercial e fiscal.
Parecer Normativo 57 31/08/1977 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS M.K.T.P.J 2.20.09.00 2.24.10.00 Apropriação de despesas operacionais e custos de empresas que exploram a venda de terrenos loteados, sem construção, tendo em vista o § 2º do artigo 208 do RIR/75. Vedada, a essas empresas, a apuração de resultados em balanço final.
Parecer Normativo 7 19/12/1976 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.16.01.00 – Apuração Anual de resultados 2.20.09.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS Apuração Anual dos Resultados Custos, Despesas Operacionais e Encargos Despesas cuja realização pende de evento futuro não podem ser consideradas incorridas, nem exigíveis os correspondentes rendimentos enquanto juridicamente indisponíveis para o beneficiário.
Parecer Normativo 79 18/11/1976 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo
Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do Ativo em qualquer percentual. A omissão, ou uso de taxas normais ou inferiores, em um ou mais exercícios, não pressupõe renúncia do direito à utilização de taxas de depreciação acelerada, quando for o caso.
Parecer Normativo 77 09/11/1976 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 – Receita Operacional
1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril.
Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.
Parecer Normativo 62 08/10/1976 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPF 1.24.20.00 - Cédula C - Rendimentos do trabalho assalariado
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.64 - Despesas de Propaganda
O valor do prêmio em dinheiro conferido a pessoa física, como recompensa por participação em competição de conhecimentos, realizada em auditório de empresa de radiodifusão ou televisão, integra-se na despesa de propaganda do patrocinador.
Parecer Normativo 40 23/06/1976 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.17.05.07 - FATURAMENTO ANTECIPADO
4.19.07.01 - VENDAS NO MERCADO INTERNO
Nos casos de faturamento antecipado para entrega simbólica do produto, inclusive quando houver lançamento do imposto na nota-fiscal, prevalecerá o tratamento fiscal que vier a vigorar à época da ocorrência do fato gerador.
Produtos vendidos no mercado interno, em operação a que foram estendidos, pelo Ministro da Fazenda, estímulos fiscais deferidos às exportações, e que, apesar de objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do ato ministerial, só vieram a ser industrializados no estabelecimento do adquirente após essa data: direito ao gozo dos incentivos, o qual, na hipótese, nasce na data da ocorrência do fato gerador previsto no artigo 6º, § 1 º, inciso V, do RIPI/72.
Parecer Normativo 36 21/06/1976 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.16.04.02 - Remessas para Firmas Interdependentes
As relações de interdependência previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 5º do Art. 23 do RIPI/72 fundamentam-se em vinculações de natureza administrativa ou econômica, pré-existentes entre as firmas.
Já as duas outras (alíneas "d" e "e") fundam-se em operações especificamente consideradas, relativas a determinados produtos.
Só há que falar em "exclusividade" (alínea "c") quando decorrente de avença entre as firmas, não devendo tal figura ser confundida com a de "única adquirente" (alínea "d") de vez que as respectivas relações de interdependência foram estatuídas em função de diferentes fundamentos.
Revogado o PN nº 23/75 e alterado o nº 267/71.
Inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver subordinado a quaisquer dos limites mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do I.P.I. que integra este preço.
Parecer Normativo 15 14/04/1976 Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.64 - Despesas de Propaganda
As despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de "brindes", desde que correspondam a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado, relativamente à receita operacional da empresa, são admissíveis como operacionais, na forma do art. 162 do RIR /75.
Parecer Normativo 146 19/12/1975 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO
2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS
2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.
Parecer Normativo 138 27/11/1975 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.36.00.00 - Distribuição Disfarçada de Lucros
São admitidos como despesas operacionais os juros abonados aos empréstimos e saldos credores de contas correntes de sócio, acionista, dirigente, administrador ou participante nos lucros de pessoa jurídica, desde que haja contrato escrito com cláusula expressa.
As taxas percentuais ajustadas não poderão ser superiores as comumente utilizadas no mercado financeiro, e nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica.
Disciplinamento idêntico, aplicável aos empréstimos realizados entre pessoas jurídicas associadas ou interdependentes.
Parecer Normativo 130 11/11/1975 MNTPJ - 2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real.
            - 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis.
Alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado de empresas; isenção do imposto sobre os lucros, com base no Decreto-lei número 1.260/73:
1) quando as datas de quitação e aquisição forem diferentes, o prazo de cinco anos (inciso I, § 2º, art. 1º) é contado a partir do evento mais recente;
2) entende-se por venda de imóveis a prazo aquela em que a totalidade do preço não é recebida no ato da alienação, e existe vinculação entre os créditos resultantes da parte não recebida e a respectiva transação;
3) o período de cinco anos, dentro do qual não poderá ocorrer a extinção da empresa ou redução do capital aumentado com lucros decorrentes da venda de imóveis a prazo, é contado a partir da data da última assembléia geral ou alteração contratual que deu causa ao aumento;
4) para os imóveis que venham a integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica em virtude de incorporação de outra empresa, o prazo de cinco anos anterior à revenda é contado a partir da aquisição ou quitação do preço, pela empresa incorporada;
5) entende-se por imóveis os definidos no art. 43 do Código Civil Brasileiro.
Parecer Normativo 127 24/10/1975 MNTPJ - 2.12.00.00  - Escrituração
2.12.01.00 - Empresas Obrigadas a Manter Escrituração
2.12.20.01 - Livros Especiais de Escrituração
2.12.20.05 - Escrituração dos Livros Especiais
Escituração, registro e autenticação dos livros fiscais e comerciais. Sua obrigatoriedade. Diário, Registro de Inventário, Registro de Compras, Copiador de Cartas e Faturas, Registro de Duplicatas. Diversos aspectos face à legislação do Imposto de Renda
Parecer Normativo 107 03/10/1975 Imposto sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas operacionais e encargos
2.20.09.04 - Impostos, Taxas e contribuições
Parcela de ICM que, a título de incentivo fiscal, é depositada em conta vinculada sujeita a liberação mediante o cumprimento de condição é despesa dedutível do exercício em que incorreu a receita operacional do ano de sua eventual liberação (arts. 162, § 1º, e 157, “d” do RIR/66; art. 162, § 1º e 155 “d” do RIR/75).
Parecer Normativo 95 17/09/1975 Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação acelerada dos Bens do Ativo
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal.
Parecer Normativo 72 31/07/1975 São "pré-operacionais ou pré-industriais", amortizáveis na forma do art. 188, § 3º, a, do RIR, aprovado pelo Decreto número 58.400/66, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas. inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto.
Parecer Normativo 173 22/10/1974 02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 – Fonte
02.03.1999 – Outros.
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro: tributáveis em 30%, na fonte, os obtidos em loterias, sorteios e apostas. Os prêmios obtidos em competições desportivas, artísticas, científicas e literárias, exceto se outorgados através de sorteios, serão tributados como rendimentos do trabalho, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vínculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora.
Parecer Normativo 162 17/10/1974 02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 – Pessoas Jurídicas
02.02.19 – Isenções.
As isenções do art. 25 do RIR (Decreto nº 58.400-66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
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