Parecer Normativo CST nº 37, de 18 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1979, seção , página 0)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.20.00.00 - ESTORNO DO CRÉDITO

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Nos casos de faturamento antecipado com destaque do IPI, para entrega parcelada dos produtos objeto da operação em que ocorra o seu desfazimento após uma ou mais remessas, deverá o comprador proceder em sua escrita fiscal, ao estorno do crédito do IPI relativo aos produtos que não mais devam ser entregues.
1 - Indaga-se em torno do procedimento a ser seguido nos casos de faturamento antecipado com destaque do imposto, para entrega parcelada dos produtos objeto da operação, em que ocorra o seu desfazimento após uma ou mais remessas.
2 - O RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 não contempla expressamente a hipótese aventada. Todavia, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), em seu Art. 108, determina que se preencham tais lacunas com o emprego da integração analógica.
3 - Presta-se para tais fins a norma inserta na alínea "a" do inciso IV do Art. 97 do RIPI/79, consoante a qual será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto escriturado pelo comprador nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto, no valor total, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor.
3.1 - "In casu", portanto, deve se proceder à anulação, mediante estorno na escrita fiscal, do crédito referente ao imposto relativo aos bens que não mais devam ser objeto de entrega, obedecendo-se, inclusive, ao disposto nos §§ 1º e 2º do referido Art. 97 do RIPI/79.
3.2 - Ressalte-se ser este o único procedimento correto aplicável à espécie, carecendo do amparo legal quaisquer outros, tais como, exemplificativamente, a emissão, por parte do comprador de "Nota Fiscal de Devolução Simbólica" referente a produto que não mais deva ser fornecido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.