Parecer Normativo CST nº 79, de 08 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 18/11/1976, seção 1, página 0)  

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo
Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do Ativo em qualquer percentual. A omissão, ou uso de taxas normais ou inferiores, em um ou mais exercícios, não pressupõe renúncia do direito à utilização de taxas de depreciação acelerada, quando for o caso.
Indaga-se se o direito à depreciação acelerada dos bens do Ativo Imobilizado pode deixar de ser exercitado, em um ou mais exercícios, inclusive para possibilitar o uso, alternadamente, da depreciação à taxa normal ou a taxas inferiores a esta, assegurado à empresa a possibilidade de postergar tais encargos para exercícios posteriores à vida útil prevista para o bem.
2. A depreciação dos bens do Ativo é uma faculdade, não uma obrigação, conforme se depreende da análise literal dos dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda que tratam da matéria: artigo 193, § 2º (normal), § 3º (por turnos de trabalho) §§ 4º e 5º (uso em condições anormais), e 194 e §§ (por incentivo fiscal). Essa afirmativa é fundada nos vocábulos "poderá" e "poderão", insertos no início dos artigos citados. Assim, não há obrigatoriedade de se efetuar a depreciação em todos os exercícios financeiros de atividade da empresa. A legislação tributária fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar. 
3. Além disso, como a incidência do Imposto de Renda é baseada em espaços de tempo perfeitamente delimitados (artigo 127 caput, § 1º do artigo 135 e 221 caput do RIR/75), é de se admitir que a opção por qualquer das formas de depreciação seja efetuada em cada um dos exercícios. Logo, a empresa poderá utilizar-se ora da depreciação normal, ora da depreciação acelerada, se a esta tiver direito.  
4. Porém, se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada exercício e cada bem em especial. Deverá, outrossim, ser observado que a taxa de depreciação a ser aplicada ao montante da variação do valor original dos bens (conta "correção monetária" ou semelhante) deve ser exatamente igual à aplicada ao custo original do bem que lhe deu causa. Tal afirmação decorre do § 1º do art. 193 do RIR/75, que determina que a taxa anual de depreciação será aplicada "... sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetariamente...". O fato de o custo original e sua correção serem contabilizados em contas distintas, no Ativo Imobilizado (alínea b do art. 243 do RIR/75), não autoriza a interpretação de que a correção monetária e custo original tenham natureza diferente; ao contrário, são um todo indissociável que representa o custo atualizado do bem objeto da depreciação. Além disso, deverá, também, ser sempre observado o limite previsto no § 17 do artigo 193 do RIR/75, bem como o diposto no § 10 do mesmo artigo. 
5. Ressalte-se, por fim, que, embora a depreciação seja facultativa, a correção monetária do bens do Ativo Imobilizado é obrigatória (art. 239). Assim, ressalvadas as exceções e observados os demais dispositivos legais pertinentes, a empresa deverá efetuar a correção monetária dos bens do Ativo em todos os exercícios de sua atividade, mesmo quando não efetue a depreciação ou a efetue a taxas inferiores às permitidas.
À consideração superior.
CST, em 7 de outubro de 1976
José Magno Pombo Veiga 
Fiscal de Tributos Federais
Novo segmento
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.