Parecer Normativo CST nº 39, de 13 de novembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1980, seção , página 0)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.18.02.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO DO ADQUIRENTE

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Somente a partir do momento em que o estabelecimento industrial der início a saída de produtos industrializados sujeitos ao IPI, poderá o contribuinte utilizar-se integralmente dos créditos do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, em obediência às normas pertinentes à matéria.
1 - Indaga-se qual o momento em que a empresa industrial, em instalação, por usufruir do direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as máquinas, aparelhos e equipamentos que adquirir no mercado interno e que sejam de fabricação nacional.
2 - Sob a condição expressa no Art. 8º do Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975, a base legal do favor está contida no que dispõe o § 2º do Art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970, como segue:
"§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido imposto, destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país."
2.1 - No uso da competência que lhe foi atribuída, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria Ministerial nº 665, de 10 de dezembro de 1974, posteriormente complementada pelas de nºs 349, de 10 de setembro de 1975, de 05 de novembro de 1975 e 481, de 06 de dezembro de 1976, que regulamentaram a matéria até o advento da Portaria Ministerial nº 349, de 10 de outubro de 1980, em pleno vigor, mas, também silente quanto ao exato momento em que o beneficiário do crédito do imposto poderá utilizá-lo pelas forma previstas na legislação de regência.
3 - Não obstante, a determinação legal transcrita refere a atribuição do direito aos estabelecimentos industriais, como também o faz o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, no seu Art. 433, "verbis":
"Art. 433 - Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não-contribuintes do imposto, destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo permanente, e relacionados nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.136/70)."
4 - Por outro lado, como dispõe a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no seu Art. 3º, com redação alterada pelo Art. 12 de Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966: "considera-se estabelecimento industrial todo que industrializar produtos sujeitos ao imposto."
4.1 - Há de concluir-se, pois, face ainda à definição do fato gerador do IPI (Art. 15, inciso III, do RIPI/79), que somente a partir do momento em que o estabelecimento industrial der início a saída de produtos industrializados, sujeitos ao imposto, poderá o contribuinte utilizar-se integralmente dos créditos do IPI incidentes sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional que haja registrado na sua escrita fiscal em obediência às normas pertinentes à matéria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.