Parecer Normativo CST nº 27, de 25 de maio de 1979
(Publicado(a) no DOU de 04/06/1979, seção 1, página 7893)  

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Imposto sobre Produtos Industrializados
4.35.02.01 — Documentos Fiscais — Nota Fiscal — Casos de Emissão Obrigatória.
Inexiste, "ex vi" da legislação do IPI, qualquer obrigação acessória referente às saídas, subsequentes à primeira, de bens que, não constituindo embalagem dos produtos objeto da operação, se destinem, de qualquer forma, à utilização no seu transporte.
Em estudo aspectos relacionados com as obrigações acessórias referentes às saídas, subsequentes à primeira, de bens industrializados, importados ou arrematados por estabelecimentos industriais ou equiparados que, não constituindo embalagens dos produtos objeto da operação, se destinem, de qualquer forma, a utilização no seu transporte integrando o ativo permanente da empresa. 
2. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto número 83.263, de 9 de março de 1979 — RIPI-79, na alínea "b" do inciso II de seu artigo 17, tornou expresso o que já se havia inferido, por via de interpretação, dos regulamentos anteriores, ou seja, não constituir fato gerador a saída subsequente à primeira "quando se tratar de bens do ativo permanente destinados a execução de serviços pela própria firma remetente". 
3. É, portanto, somente por ocasião da primeira saída de tais produtos, evidentemente desde que tributados, inclusive, portanto, os isentos e os de alíquota zero, que existe a obrigação acessória referente à nota fiscal, no caso, sua emissão em separado com o "lançamento" do imposto, se devido, ou, na eventualidade de isenção, os dizeres constantes do inciso I do artigo 207 do RIPI-79.
4. Assim, tanto no que diz respeito às saídas subsequentes, como aos retornos dos bens em análise, inexiste qualquer obrigação acessória a ser cumprida, sendo, entretanto, facultado no interesse do emitente, "ex vi" do disposto no artigo 205 do RIPI-79, que se faça, na nota fiscal relativa aos produtos objeto da operação, referência ao fato de já terem sido, os bens aqui analisados, submetidos à tributação por ocasião de saída anterior.
CST-Assessoria, 25 de maio de 1979. 
Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Jimir Sebastião Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.