Parecer Normativo CST nº 81, de 12 de dezembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1977, seção 1, página 0)  

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Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05
Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação" constante da alínea "a" do inciso VI do § 49 do art. 19 do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escada rias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05 Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação" constante da alínea "a" do inciso VI do § 49 do art. 19 do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escada rias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 49 do art. 19 do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. O dispositivo em análise está assim redigido:
§ 49 - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
……………………………………………………………………………………………….
VI - a operação, ressalvado o disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)
b) instalação de...
c) fixação de ..."
3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:
3.1 - Edifício, construção, casa, prédio.
3.2 - Construção de edifício.
3.3 - Ato ou efeito de edificar-se.
4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e “c” refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que, na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".
4.1 - Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".
4.2 – Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".
5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do § 2º do artigo 19 outro não ê que reunião de produtos, peças ou partes.
6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e consequentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuada fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.
7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes,quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e via dutos, sendo absolutamente irrelevante, "in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
CST/Assessoria, em 12 de dezembro de 1977.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias as SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados .
Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais

Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.