Parecer Normativo CST nº 7, de 29 de janeiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/02/1979, seção , página 0)  

Imposto de Importação
5.43.04.00 - ALALC - ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE LIVRE COMÉRCIO
Sem prejuízo de outras vantagens vinculadas à ALALC, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível, aplicar-se-á sempre a alíquota menos elevada às importações feitas no âmbito daquela Associação.

Tem acontecido, em virtude de resoluções do CPA (Conselho de Política Aduaneira), baixando genericamente alíquotas do imposto de importação, determinados produtos ficarem com suas alíquotas normais (as constantes da TAB - Tarifa Aduaneira do Brasil) inferiores às instituídas através de Ajustes de Complementação no âmbito da ALALC (Associação Latino Americana de Livre Comércio).
2. Diante de tais casos, há quem entenda que o importador pode escolher, para fins de pagamento de tributo, uma das duas seguintes opções: pagar, à alíquota mais elevada, proveniente da negociação e gozar dos demais favores conferidos às importações no âmbito da ALALC, ou sofrer a incidência através da alíquota menos elevada, constante da TAB, sujeitando-se, porém, aos demais gravames de uma importação comum, inclusive o depósito restituível.
3. Evidentemente equívoco tal entendimento. O Trata do de Montevidéu, firmado entre o Brasil e outros Estados americanos, que ganhou eficácia no âmbito interno com a vigência do Decreto nº 58.656, de 24 de maio de 1961, tem como objetivo final a implantação de uma zona de livre comércio, não se resumindo, portanto, às reduções anuais previstas no seu artigo 4º, por serem estas meros instrumentos para a consecução do fim acordado, que é, "ex vi" do artigo 3º, a eliminação "dos gravames e restrições de toda ordem que incidam sobre a importação de produtos originários do território de qualquer parte contratante".
4. Por isso, as importações de bens originários de Estados membros da ALALC não podem subsumir-se simplesmente aos ajustes celebrados através de negociações periódicas, mas tão-só ao Tratado de Montevidéu por inteiro.
4.1 - Assim, a norma a ser aplicada à espécie em estudo é a constante do artigo 18 do referido Tratado,"verbis":
"Qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio, aplicado por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produto similar originário de, ou destinado ao território das demais Partes Contratantes".
4.2 - Conseguintemente, na hipótese em estudo, deve a tributação ser efetuada pela aplicação da alíquota mais benéfica, sem prejuízo das demais vantagens de que goze a importação em consequência do Tratado, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível.
CST/ASSESSORIA, 29 de janeiro de 1979.
Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinador.
Jimir Sebastião Doniak
Coordenador Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.