Parecer Normativo CST nº 40, de 31 de maio de 1976
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1976, seção 1, página 16)  

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.17.05.07 - FATURAMENTO ANTECIPADO
4.19.07.01 - VENDAS NO MERCADO INTERNO
Nos casos de faturamento antecipado para entrega simbólica do produto, inclusive quando houver lançamento do imposto na nota-fiscal, prevalecerá o tratamento fiscal que vier a vigorar à época da ocorrência do fato gerador.
Produtos vendidos no mercado interno, em operação a que foram estendidos, pelo Ministro da Fazenda, estímulos fiscais deferidos às exportações, e que, apesar de objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do ato ministerial, só vieram a ser industrializados no estabelecimento do adquirente após essa data: direito ao gozo dos incentivos, o qual, na hipótese, nasce na data da ocorrência do fato gerador previsto no artigo 6º, § 1 º, inciso V, do RIPI/72.
Indaga-se se há direito à fruição de estímulos fiscais deferidos às exportações (isenção do imposto, outorgada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.502/64, e créditos previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491/69), estendidos pelo Ministro da Fazenda, com base no disposto pelo Decreto-Lei nº 1.171/71 (atualmente, pelo Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo de número 1.398/75), a determinado fornecimento de equipamentos nacionais "a ser efetuado" no mercado interno, na hipótese em que a venda em questão já houver sido objeto de faturamento antecipado, mediante a emissão de notas-fiscais com lançamento do imposto, antes da vigência do ato ministerial. Conjetura-se se, estando perfeita a venda desde a época do faturamento antecipado, e considerando-se tradição simbólica das mercadorias a remessa e a aceitação da fatura (vide o Parecer Normativo número 268/72, item 7), poder-se-ia entender que a operação interna em foco não estaria contemplada pelo mencionado ato, eis que teria sido efetuada antes da sua vigência.
2. Informa-se que, muito embora alguns componentes dos citados produtos tenham sido enviados ao adquirente anteriormente à vigência do aludido ato, sua montagem no estabelecimento destinatários só veio a se concluir após essa data.
3. Pelo que se depreende do teor da consulta, a montagem nela referida identifica-se com a hipótese de industrialização fora do estabelecimento versada no P.N. nº 76/75 (equipamentos de grande porte, cujos componentes são remetidos ao estabelecimento destinatário à medida em que vão sendo industrializados para, ao final, serem reunidos neste local, pelo fabricante, em operação industrial de montagem).
4. O faturamento antecipado para entrega simbólica (futura) do produto, realizado antes da sua efetiva saída do estabelecimento industrial, é disciplinado pelos artigos 29, § 2º, 121, inciso IV e §1º, incisos I a IV, 122 e 125, inciso V e § 6º, todos do RIPI/72. Trata-se de uma das hipóteses em que o mencionado regulamento admite a emissão de nota-fiscal sem correspondência com uma efetiva saída, do estabelecimento, do produto nela descrito. Entretanto, o faturamento antecipado não é caso de saída ficta, ou seja, não constitui modalidade de ocorrência do fato gerador do imposto. Na hipótese de emissão de nota-fiscal com lançamento do imposto (procedimento obrigatório se o contribuinte cobra, antecipadamente, o montante do imposto relativo à operação; ver o P.N. nº 181/71), o que ocorre é, simplesmente, a antecipação do recolhimento do imposto que só será devido na saída do produto do estabelecimento, ocasião em que ele seria, normalmente, lançado na nota-fiscal e, então, cobrado do adquirente. Prevalecerá, portanto, nos casos de faturamento antecipado, haja ou não lançamento do imposto, o tratamento fiscal que vier a vigorar na data da ocorrência do fato gerador. Esta a razão pela qual o RIPI exige, por ocasião da efetiva entrega do produto, a emissão de nova nota-fiscal, em que se lançará o imposto, para efeito de reajustamento, se tiver ocorrido variação de alíquota (artigo 121, § 1º, inciso III, combinado com o inciso III do § 2º). É que, em que pese a observação constante do citado PN nº 268/72, quanto à perfeição da venda objeto do faturamento antecipado, o mesmo parecer já havia esclarecido que os efeitos fiscais atribuídos pelo RIPI àquele procedimento visam a harmonizar as normas relativas à emissão de notas-fiscais e ao lançamento do imposto com a disposição contida 124, § 5º, do mesmo regulamento, que permite seja a nota-fiscal adaptada à fatura, para o fim de substituí-Ia.
5. Na hipótese de industrialização fora do estabelecimento descrita no item 3 deste parecer, existe, todavia, uma peculiaridade a ser assinalada: não ocorre a saída real do produto do estabelecimento fabricante, quer inteiro, quer desmontado, mas apenas a de seus componentes, com suspensão do imposto (RIPI, artigo 7º, inciso III) e sob classificação fiscal própria. Nesse caso, o tratamento fiscal que prevalecerá será aquele em vigor na data da conclusão da montagem, realizada no estabelecimento do adquirente, que é o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IPI, presumindo-se concluída essa operação industrial quando o produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria (RIPI, artigo 6º, § 1º, inciso V).
6. Não se confunda aquela hipótese de saída periódica (ou seja, à medida em que vão sendo industrializados) de componentes destinados à montagem do produto final fora do estabelecimento fabricante, com a de entrega parcelada de partes e peças de produto desmontado, isto é, de produto já pronto e acabado, com todas as partes essenciais que o compõem, que se desmonta na saída do estabelecimento por impossibilidade de transporte de sua unidade numa só vez. Neste último caso, regulado pelos artigos 121, inciso V e § 2º, incisos I a III, e 125, inciso V e § 6º, do RIPI, uma vez emitida a nota-fiscal relativa ao valor total da operação, com lançamento do imposto, as partes e peças do produto desmontado sairão do estabelecimento sob a classificação fiscal do todo, acompanhadas de notas-fiscais sem lançamento do IPI, salvo se tiver ocorrido variação de alíquota, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 121, § 2º, inciso III, do mesmo regulamento.
7. Estabelecido que o tratamento fiscal que prevalecerá, na hipótese deste parecer, será o vigente na data da conclusão da montagem realizada no estabelecimento do adquirente (data da ocorrência do fato gerador), tenha-se por certo que, tratando-se de extensão de estímulos fiscais deferidos às exportações, subordina-se o ato ministerial em questão, “mutatis mutandis”, às disposições contidas na legislação de regência daqueles incentivos (nesse sentido, além do referido PN nº 268, consultar também o de nº 211, igualmente de 1972).
8. Isto posto, saliente-se que, na hipótese de vendas no mercado interno, o direito ao gozo dos estímulos fiscais nasce na data da saída dos produtos do estabelecimento fabricante, momento de ocorrência do fato gerador do imposto e que corresponde ao embarque, no caso da exportação efetiva. Atende-se para o fato de que a venda pode ser desfeita antes da saída dos produtos do estabelecimento (artigo 121, § 1º, inciso IV, do RIPI), não gerando, portanto, sua mera efetivação, o direito à fruição dos incentivos.
9. Assim, se o fato gerador do imposto ocorrer após a vigência do ato ministerial de extensão dos estímulos fiscais, deles se poderá valer o fabricante dos produtos vendidos no mercado interno, muito embora a operação a que foram tais incentivos estendidos tenha sido objeto de faturamento antecipado, com lançamento do imposto ou não, antes daquela data. Isto, tanto no caso da isenção, quanto no dos créditos previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/69. Aliás, note-se que o tantas vezes citado P.N. nº 268/72 já havia declarado que o crédito a que alude o artigo 1º do Decreto-lei nº 491/69 só poderia ser lançado na escrita fiscal, no caso de vendas no mercado interno beneficiadas com a extensão de estímulos à exportação, por ocasião da saída efetiva dos produtos do estabelecimento fabricante, inclusive na hipótese de faturamento antecipado.
10. Em face do exposto nos itens 5 e 8 deste parecer, o direito aos incentivos fiscais, na hipótese aqui examinada, nasce na data da conclusão da montagem realizada no estabelecimento do adquirente.
11. Entendemos, portanto, que, atendidos as condições e os requisitos fixados em ato ministerial que haja estendido estímulos fiscais deferidos às exportações a determinado fornecimento realizado no mercado interno, poderá o fabricante dos equipamentos vendidos ao executor do projeto de interesse nacional, ali mencionado, usufruir de tais incentivos, apesar de a operação ter sido objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do aludido ato, desde que a montagem dos produtos fornecidos, efetuada no estabelecimento do adquirente, só tenha sido concluída após essa data.
À consideração superior.
CST, em 10 de maio de 1976. 
Silvio Sérgio Nogueres Lima F.T.F.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.