Parecer Normativo
CST
nº 9, de 13 de fevereiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1979, seção , página 0)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Embora, em tese, quaisquer despesas sejam admissíveis na formação do preço FOB, para fins de cálculo de incentivos à exportação, fica sua validade subordinada à aceitação pela CACEX e ao pagamento, sem impugnação, pelo importador.
1 - Em estudo, a natureza das despesas admissíveis na formação do valor FOB de mercadorias exportadas, para efeito de cálculo do estímulo à exportação de que trata o Art. 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, com a redação dada pelo Decreto nº 78.986, de 21 de dezembro de 1976. Também, em análise, hipóteses de obrigatoriedade de estorno parcial de tais créditos.
2 - FOB (Free on Board) é a abreviatura inglesa de uma das Cláusulas que usualmente integram os contratos de compra e venda internacionais, indicando correrem por conta do vendedor as despesas feitas até à colocação da mercadoria a bordo do veículo que a deva transportar. Quaisquer despesas, portanto, podem ser incluídas no valor FOB, desde que evidentemente, comprador e vendedor concordem com essa inclusão.
2.1 - Inexistindo disposição legal expressa em sentido contrário, nenhuma razão há para que se entenda não se poder incluir no valor FOB, para fins de cálculo do incentivo à exportação, qualquer tipo de despesa.
3 - Há de se ressalvar, todavia, que, para tais efeitos, fica a aceitação definitiva de tal valor vinculada a um requisito prévio e a uma condição a ser preenchida após a exportação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.