Parecer Normativo
CST
nº 31, de 05 de abril de 1978
(Publicado(a) no DOU de 18/04/1978, seção , página 0)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.25.02.00 - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
A restituição em espécie, a título de ressarcimento de créditos concedidos pelo Decreto-lei nº 1.136/70, fica condicionada à verificação de não existir débito em nome do estabelecimento postulante, exigido em processo com decisão passado em julgado e declaração de remisso.
1 - Trata-se de dúvidas sobre se as restrições legais impostas ao devedor remisso são aplicáveis ao estabelecimento industrial que pleitear ressarcimento, em espécie, de credito do IPI gerado por aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, nos termos do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, regulamentado pelas Portarias nºs 665, de 10.12.74 e 376-C, de 28 de setembro de 1976.
2 - As restrições a que estão sujeitos os devedores e respectivos fiadores declarados remissos constam da norma explícita e taxativa do Art. 168 do Decreto nº 61.514, de 12.10.67, mantido pelo RIPI em vigor (Decreto nº 70.162/72), o qual tem como origem o Art. 88 da Lei nº 4.502/64, e está assim redigido:
"Art. 168 - Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com estabelecimentos bancários controlados pela União.
§ 1º - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tenham com a União e suas autarquias; a participação em concorrência pública, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; e quaisquer outros atos que importem em transação".
3 - Desnecessário discutir aqui o alcance e o sentido do verbo transacionar, empregado no caput do Art. 168 do Decreto nº 61.514/67, uma vez que o § 1º desse dispositivo preceitua de forma clara e precisa que "A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tenham com a União." Há de se admitir, como inquestionável, a inclusão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados concedidos pelo Decreto-lei nº 1.136/70 entre as "quaisquer quantias ou créditos", referidas na norma transcrita.
4 - Ressalte-se, ainda, que a Portaria MF nº 209/76, no subitem 3.1, determina que "A restituição será autorizada pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, após as cautelas e verificações necessárias". Obviamente, estas verificações compreendem a apuração do fato a que alude o Art. 168 do RIPI/67, porquanto inexiste disposição em contrário, quer no Decreto-lei nº 1.136/70; quer nos atos que estabeleceram as formas de utilização do crédito.
5 - Cumpre observar que a proibição de transacionar é sempre divulgada, a fim de valer, também, perante as autarquias e os estabelecimentos bancários controlados pela União. Assim, não teria lógica nem coerência se a própria repartição fazendária descumprisse tal determinação legal.
6 - Em face do exposto, há de se concluir que a restituição em espécie, a título de ressarcimento, após esgotadas as demais modalidades de aproveitamento dos créditos fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, fica condicionada à verificação de não existir débito em nome do estabelecimento postulante, exigido em processo com decisão passada em julgado e declaração de remisso.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.