Parecer Normativo CST nº 20, de 30 de maio de 1980
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1980, seção 1, página 11118)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos       
O direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais, previsto no art. 15 do DL nº 1.598/77, não tem cabimento quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exijam o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Contagem do prazo de um ano da aquisição do bem.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 100/78.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, admite que o custo de aquisição de direitos sobre bens de pequeno valor destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica, classificáveis no ativo permanente do balanço patrimonial, seja considerado como despesa operacional, fato que, obviamente, afetará o lucro líquido do exercício e o lucro real do contribuinte. O decreto-lei referido considera como de pequeno valor os bens cujo preço unitário não ultrapasse a Cr$ 3.000,00, custo esse que, corrigido monetariamente, corresponde a Cr$ 4.000,00 e Cr$ 5.800,00 para os anos-calendário de 1979 e 1980, respectivamente.
2. Não obstante a matéria ter sido objeto do Parecer Normativo CST nº 100/78 (D.O. de 07.12.78), ainda subsistem algumas dúvidas acerca da aplicação do permissivo legal, notadamente nos casos em que o objeto da pessoa jurídica requeira a manutenção de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente se comportem dentro do limite fixado no dispositivo legal referido, somente prestam utilidade funcional, em relação à atividade explorada, quando empregados em conjunto.
3. Tradicionalmente, a legislação do imposto de renda não acieta, na apuração da base de cálculo do tributo, a dedutibilidade de aplicações de capital relativas à aquisição ou melhoria de bens ou direitos. A lei determina que, salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deve ser capitalizado (Lei nº 4.506/64, art. 45, e RIR/75, art. 157); a gradativa diminuição de valor desses bens é que poderá ser computada nos custos ou considerada despesas operacionais da pessoa jurídica, mediante quota de depreciação ou amortização.
4. Por isso mesmo, a autorização de contabilizar o valor dos bens de pequeno valor diretamente como despesas operacionais deve ser interpretada dentro do caráter de excepcionalidade de que se reveste a norma legal, ao mesmo tempo em que não se pode olvidar o contexto legal de regência do mecanismo de determinação do lucro real.
5. Com efeito, é importante lembrar que o DL nº 1.598/77 foi editado com a finalidade precípua de ajustar a legislação tributária vigente à nova lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15.12.1976), cujos critérios de determinação de resultados são também aplicáveis às demais pessoas jurídicas obrigadas a apurar o imposto com base no lucro real. Note-se, outrossim, que o DL nº 1.598/77 requer a apuração do lucro líquido do exercício mediante demonstrações financeiras elaboradas com observância da lei comercial.
6. Destarte, não é lícito admitir-se que a outorga legal constante do art. 15 do DL 1.598/77 dê embasamento à pretensão de demonstrar-se falsas mutações patrimoniais ou que sirva para distorcer o resultado das demonstrações financeiras, cuja autenticidade é requisito fundamental que a Lei nº 6.404/76 (Art. 176) procura assegurar como meio de informar com honestidade - a administradores, acionistas, credores e investidores do mercado - a verdadeira situação do patrimônio da empresa e seus resultados.
7. O objetivo preconizado no art. 15 do DL nº 1.598/77 somente estará sendo assegurado na medida em que a contabilização de aplicações de capital, como despesas operacionais, seja utilizado com a sobriedade que a lei lhe pretende emprestar. É evidente que haverá flagrante violação a princípios fundamentais da Lei nº 6.404/76 quando o permissivo legal for invocado para registrar-se, como despesas operacionais, inversões básicas e permanentes de certo vulto em relação às imobilizações da atividade explorada, visto que ocorrerá uma alteração fictícia no resultado do exercício e uma modificação simulada na situação econômica espelhada na balanço patrimonial.
8. Por outro lado, cabe ponderar que, ao deferir o direito à dedutibilidade do custo de aquisição, a lei teve em vista evitar o esforço administrativo de registro no ativo permanente e o conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrisório ante as imobilizações da atividade explorada. Como é bem de ver, essa razão não prevalece quando os bens são da mesma natureza, adquiridos em quantidade, registrados conjuntamente e o encargo decorrente da diminuição de seu valor é apurado em função do valor contábil correspondente ao total dos bens.
9. Conforme esclarece o Parecer Normativo CST nº 100/78 (item 13), o conceito de valor unitário é função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente tomado, ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de uma certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser aquilatada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.
10. Em face do exposto, resta concluir que a autorização de registro como despesas operacionais, prevista no art. 15 do DL nº 1.598/77, não abrange imobilizações relacionadas com atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica que requeiram o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Entre os casos enquadrados na situação descrita cabe citar-se, exemplificadamente:
I) os engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes,
II) as cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e
III) os botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
11. Com relação à parte final do art. 15 do DL nº 1.598/77, é oportuno destacar também que a condição legal de dedutibilidade não é que a vida útil do bem expire no mesmo exercício social em que é adquirido; o prazo de um ano pode ser contado a partir da data de aquisição, ainda que esse prazo termine no exercício social subseqüente.
À consideração superior. 
CST, em 30 de maio de 1980.
Juarez de Morais 
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos sobordinados.
Jimir S. Doniak 
Coordenador do Sistema de Tributação 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.