Parecer Normativo CST nº 77, de 08 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1976, seção 1, página 0)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 – Receita Operacional
1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril.
Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.

Há indagação no caso de faturamento por ato cooperativo quanto ao momento a considerar para fins de apropriação da receita operacional, isto é, se na época desse faturamento ou na efetiva saída do produto vendido pela cooperativa.
2. Na legislação de regência - Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, está explicitado:
“art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”
3. O produto da venda dos bens, objeto de transações ou operações de conta própria, integra a receita bruta operacional (RIR/75, art. 155, “a”), devendo a escrituração abranger todas as operações do contribuinte (RIR/75, art. 135, § 1º).
4. Tendo em vista que “as relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão do estabelecimento cooperado” (art. 105 do Dec. nº 60.597, de 19.04.67), constata-se, para o ato cooperativo, conotações jurídicas próprias.
4.1. E, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes (art. 106 do mesmo Decreto), a computação como receita operacional, para efeito do imposto de renda, deve basear-se na emissão da “nota fiscal” de saída do produto da cooperativa.
5. É de lembrar-se, por fim, que o “ato cooperativo” é ato exclusivo das sociedades em funcionamento de acordo com o disposto na Lei referida, corno se depreende do seu art. 114.
À consideração superior.
CST, 06 de outubro de 1976.
José Peixoto Júnior 
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
CST, 07 de outubro de 1976.
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.