Parecer Normativo CST nº 4, de 17 de fevereiro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 25/02/1981, seção 1, página 3907)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
A absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios, prevista pelo § 3º do artigo 382 do RIR/80, para que possa influir no valor de patrimônio líquido, deve ter correspondência com crédito em montante igual ao prejuízo absorvido.
Por expressa previsão do § 3º do art. 64 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, matriz legal do § 3º do art. 382 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/80) aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, é assegurado ao contribuinte, ainda que tenha absorvido prejuízos apurados na escrituração comercial através de débito à conta de sócios, o direito à compensação do prejuízo registrado no Livro de Apuração do Lucro Real com os lucros que venha a apurar nos quatro períodos-base subseqüentes. Tendo em vista que a eliminação do prejuízo irá influir na composição do patrimônio líquido e, portanto, na determinação do saldo da conta de correção monetária a que se refere o art. 39, item II, do Decreto-Lei nº 1.598 (art. 347, II, do RIR/80), pretende-se saber em que circunstâncias será havido como regular o procedimento contábil em face da legislação tributária.
2. A legislação determina o registro, em conta especial, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido cujo saldo será computado na determinação do lucro real (art. 347, III e IV do RIR/80). Por conseqüência, qualquer alteração de valores do patrimônio líquido exercerá influência sobre a apuração do saldo da conta especial e do montante do imposto de renda devido.
3. Ao tratar da escrituração contábil, o Parecer Normativo CST nº 347 (D.O. de 29.10.70) já colocou em destaque que
“a forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma omitir detalhes indispensáveis a determinação do verdadeiro lucro tributável”,
ficando reconhecido, com isso, o direito de o contribuinte adotar o procedimento que melhor atenda seus interesses, a par do direito de o fisco impugná-lo quando não tenha havido obediência às normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.
3.1 - A propósito, cabe lembrar que o art. 172 do RIR/80 determina a apuração do lucro líquido do exercício mediante a elaboração de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, com observância da lei comercial e, em especial, das disposições da Lei nº 6.404/76.
4. Na hipótese em exame, o débito à conta dos sócios tem por função precípua a manutenção da integridade do capital social, que se encontra desfalcado pela ocorrência do prejuízo. Assim, ao fazer-se a absorção deste, em valor igual ao crédito de que o sócio da conta debitada seja titular, ter-se-á como regular e amoldada à técnica contábil a eliminação da referida parcela redutora do patrimônio líquido, porque equivale a um aporte de capital.
5. O entendimento acima, entretanto, não poderá ser mantido se não houver a referida equivalência, como no caso em que inexista crédito do sócio.
5.1 - Com efeito, o valor debitado, cuja contrapartida, no caso, será um lançamento a crédito da conta de prejuízos acumulados, (1) não transita por conta de resultado e (2) não representa um ingresso efetivo.
5.2 - Os valores que não transitam pelas contas de resultado podem compor as reservas de capital, desde que realizados (PN CST nº 48/79, subitem 4.3).
5.3 - Vale assinalar que a parcela de capital subscrito, enquanto não realizada, será deduzida do montante do capital social para efeito de ser determinado o valor de patrimônio líquido (art. 182 da Lei nº 6.404/76, c/c art. 172 do RIR/80).
6. Pelo exposto no item anterior, infere-se que o débito à conta do sócio, sem que haja saldo credor suficiente, resulta em procedimento inidôneo à elevação do valor do patrimônio líquido, dado que os prejuízos acumulados que foram eliminados graficamente passarão a ser imediatamente substituídos por igual parcela redutora, de capital a realizar. Por conseqüência, tal procedimento obrigará a pessoa jurídica a deduzir do patrimônio líquido, para cálculo de correção monetária, o valor a ele indevidamente acrescido.
À consideração superior. 
CST, 17 de Fevereiro de 1981 
Carlos Ervino Gulyas
Fiscal de Tributos Federais
De acordo. 
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Geraldo Magela Pinto Garcia
Coordenador Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.