Parecer Normativo CST nº 7, de 07 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1980, seção 1, página 5403)  

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS                            M.N.T.P.J - 2.20.09.00 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS                                                                      - 2.20.09.13 - PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A faculdade de constituir provisão para pagamento de férias a empregados contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa
Trata-se de dirimir dúvidas relacionadas com a constituição de provisão para pagamento de férias admitida pela legislação tributária. As questões a serem abordadas dizem respeito à inclusão, no montante a provisionar, de férias proporcionais e de encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão.
Legislação Pertinente
1. Como se sabe, foi através do art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, que a provisão para pagamento de férias passou a ser reconhecida como encargo dedutível na apuração do lucro real, "in verbis":
"Art. 4º. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado."
Considerações Gerais
2. Extrai-se do texto que o legislador procurou no "caput" explicitar a natureza da provisão dedutível. Como tal é tida aquela cuja finalidade seja fazer face aos pagamentos das remunerações correspondentes às férias de seus empregados. Em seguida, o § 1º estabelece que o provisionamento está condicionado aos valores das férias adquiridas até a época do balanço. São condições, portanto, a preexistência de vínculo empregatício e o direito às férias na data de encerramento do exercício.
3. Tendo em vista a solução das dúvidas quanto à inclusão ou não, de férias proporcionais, no conteúdo e alcance da expressão "férias a que já tiver direito na época do balanço", constante do § 1º, alguns comentários se fazem necessários. De início, é de se ter em mente que a lei fiscal procura dar amparo à dedução de gastos dentro dos exercícios de sua competência. Assim a interpretação embora deva resguardar as regras estabelecidas pela legislação trabalhista não está restrita ao direito adquirido nela previsto.
4. Admitida a preliminar exposta, vejamos o tratamento das férias proporcionais à luz dos arts. 146 e 147 do Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, que altera o Capítulo IV, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quartorze) dias.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior."
5. Isto posto, observa-se que o direito à remuneração das férias proporcionais apenas não existe nos casos de rescisões contratuais justificadas. A pendência de uma condição suspensiva (rescisão contratual por justa causa) não descaracteriza a existência desse direito, principalmente para os fins fiscais.
6. Por outro lado, com referência aos encargos sociais, sabe-se que, adquirido o direito a férias pelo empregado, o empregador está obrigado a remunerá-las e ao mesmo tempo a assumir o pagamento dos encargos sociais incidentes sobre os valores da remuneração. Portanto, a obrigação do empregador engloba compromissos de origem trabalhista e social, assumidos no momento em que o empregado adquire o direito a férias.
Conclusões
7. De todo o exposto, entender-se-á que a provisão para pagamento de férias é uma faculdade legal que se destina a amparar o registro de tais custos ou despesas, segundo o regime de competência. Visto por esse aspecto, conclui-se estar intrínseco a seus objetivos permitir que as empresas provisionem as importâncias destinadas ao pagamento de férias, normais e proporcionais, adquiridas até a época do balanço, inclusive os encargos sociais incidentes sobre os valores proporcionados, cujo ônus cabe ao empregador.
Procedimento Contábil
8. Finalizando, ressalvamos o disposto no § 2º, que como norma contábil, impõe que se debite à conta de provisão, até o limite provisionado, a totalidade dos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas. Esse procedimento vem a fazer com que anualmente, por ocasião dos balanços, seja feita a reversão do saldo, se houver, e constituída nova provisão.
À consideração superior.
CST, 07 de Março de 1980
Afrânio Carvalho Pereira 
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak 
Coordenador do Sistema de Tributação 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.