Parecer Normativo CST nº 1, de 06 de janeiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 11/01/1983, seção 1, página 0)  

A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos "adiantamentos a fornecedores". Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal.

1. O tratamento das aquisições de bens, através de consórcios, tem sido objeto de dúvidas de parte das pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda, em virtude das implicações de natureza tributária que estas operações podem acarretar.
2. Releva identificar na análise do problema duas fases distintas da operação, que refletem necessariamente procedimentos diversos: a primeira evidencia o período que antecede o recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado, provocando mutações no seu ativo. A segunda fase surge com o recebimento, seja mediante sorteio ou antecipação de quotas (lances), remanescendo ou não saldo devedor. Em ambas as fases, o que importa inicialmente definir é a questão pertinente à correta classificação contábil destes eventos.
3. Na primeira fase, os desembolsos do consorciado traduzem verdadeiros adiantamentos a fornecedores, e como tais deverão ser tratados. O assunto já foi objeto de pronunciamento da administração tributária, através do Parecer Normativo CST nº 108 (DOU de 09/01/79), valendo, pois, para o caso em exame, as conclusões do item e deste ato, inclusive quanto à faculdade estabelecida em sua parte final, sobre os critérios de classificação contábil.
3.1 - Assim, tais desembolsos deverão ser classificados em conta do ativo imobilizado, ou, se for o caso, a critério da pessoa jurídica, no circulante ou realizável a longo prazo. Por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi o bem faturado; em contrapartida das contas:
I - do ativo, que registrou as antecipações, e
II - do passivo, que irá registrar o saldo devedor.
4. A segunda fase, que se materializa com o recebimento efetivo do bem comportará lançamentos de ajustes, dado que o valor constante da nota fiscal, confrontado com os valores consignados nos lançamentos tratados no item anterior, resultará certamente diferente da obrigação real. Ou seja, o valor que, por aquela forma, remanescer registrado no passivo, não corresponderá ao saldo devedor obtido pela multiplicação do número de prestações vincendas pelo valor destas na época do recebimento do bem. A diferença, positiva ou negativa, resultante do ajuste do saldo devedor deverá ser, então, tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.
5. Resta observar que, consoante os critérios de avaliação dos elementos do balanço consagrados pela Lei nº 6.404/76, as variações do saldo devedor que vierem a se verificar no futuro, decorrentes de modificação no valor das prestações, serão refletidas na conta que registra a obrigação; coerente com o exposto no item anterior estas variações terão o mesmo tratamento ali mencionado, ou seja, serão consideradas como variação monetária ativa ou passiva.
Jorge Victor Rodrigues - FTF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.