Parecer Normativo CST nº 9, de 07 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/08/1992, seção 1, página 10846)  

Imposto sobre a Renda e Proventos. 02.20.00.00. - Normas diversas para apuração de resultados da pessoa jurídica. 02.20.15.00 - Apuração dos resultados nos casos de liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação, continuação e cisão.
Após a promulgação da Lei no 8.383, de 1991, continua em pleno vigor a legislação aplicável aos casos de incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas, devendo a empresa recolher, nos prazos normais, os tributos relativos aos meses - calendários ou semestre vencidos, e até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento os tributos relativos ao período encerrado em virtude deste.

Examinam-se, no presente parecer, os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas que sofrerem incorporação, fusão ou cisão, na vigência da Lei no 8.383, de 1991.
2. É preciso ressaltar, de imediato, que continuam em pleno vigor, no corrente ano de 1992, todos os atos administrativos que disciplinam a matéria, inclusive a Instrução Normativa RF no 77, de 1986 (DOU 18.06.86), razão pela qual as pessoas jurídicas, nas situações em exame, devem obedecer ao roteiro previsto nos itens 5.1 a 5.10 daquele normativo.
3. A partir da vigência da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e conforme o disposto em seu artigo 33, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos.
4. Nessas condições e por força, ademais, do disposto no artigo 28 da Lei no 8.218, de 1991, a pessoa jurídica que realizar incorporação, fusão ou cisão a partir de 1o de janeiro de 1992, na vigência da Lei no 8.383, de 1991, procederá da seguinte maneira:
4.1 - Com relação ao exercício de 1992, período-base 1991, a pessoa jurídica apresentará a declaração IRPJ e pagará o imposto devido nos prazos e condições normais estabelecidos para as pessoas jurídicas em geral;
4.2 - Com relação ao período compreendido entre o dia 1o de janeiro de 1992 e a data da incorporação, fusão ou cisão:
4.2.1 - Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, deverá apurar o lucro real e pagar, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia e a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.
.2.2 - Ressalve-se, a propósito, que a pessoa jurídica pode se utilizar, para fins de determinação dos tributos devidos, de balanço encerrado até trinta dias antes da data do evento(IN SRF no 77/86, subitem 5.5).
4.2.3 - Caso a pessoa jurídica seja optante pelo regime de tributação com base no lucro real, pelo menos duas situações devem ser consideradas, a saber:
Primeira: A pessoa jurídica paga o imposto com base em balancetes mensais.
Neste caso, deverá observar os prazos normais de pagamento do imposto relativo aos meses-calendários já vencidos. Por outro lado, deverá pagar os tributos relativos ao período compreendido desde o 1o dia do mês do balanço que serviu de base para o evento e o dia do encerramento deste balanço, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento (artigo 28 da Lei no 8.218/91).
Segunda: A pessoa jurídica é optante pelos regimes de estimativa previstos (1) nos artigos 39, 86 e 87 da Lei no 8.383/91 ou (2) na Portaria MEFP no 441, de 27 de maio de 1992, disciplinada pela Instrução Normativa RF no 90, de 15 de julho de 1992.
Presume-se, na hipótese descrita no item (2) que a incorporação, fusão ou cisão ocorreram após 30 de junho de 1992.
Neste caso, a pessoa jurídica pagará o imposto relativo aos meses de janeiro a junho de 1992 dentro dos prazos previstos na Lei no 8.383/91, quer se ajuste às condições dos artigos 39, 86 e 87.
Pagará, ainda, até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia do segundo semestre de 1992 até a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.
5. Em ambas as situações, por força da indisponibilidade aos contribuintes do formulário relativo à declaração de ajuste anual a que alude o artigo 43 da Lei no 8.383/91, a pessoa jurídica deverá comunicar à repartição de sua jurisdição fiscal a ocorrência do evento, juntando à informação, cópia do(s) balanço(s) ou balancente(s) correspondentes a cada mês-calendário do primeiro semestre de 1992 ou correspondente à consolidação semestral, e cópia do balanço levantado por ocasião da incorporação, fusão ou cisão.
6. Por fim, é de se ressalvar que a diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual e a importância paga por estimativa nos termos dos artigos 39, 86 ou 87 relativo ao primeiro semestre de 1992, caso a pessoa jurídica tenha optado pela faculdade conferida pela Portaria MEFP no 441, de 1992, se positiva, será paga em quota única, até a data fixada para a entrega da respectiva declaração, ou seja, o último dia útil do mês de abril de 1993. Se negativa, poderá ser compensada, corrigida monetariamente, com o imposto a ser pago relativo à incorporação, fusão ou cisão.
À consideração superior.
Em 7 de agosto de 1992 LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA A.F.T.N.
De acordo.
Publique-se e, a seguir encaminhe-se cópia às SS. RR. RF., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.