a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 57 15/04/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED. PLANO DE SAUDE. FUNDAÇÃO INTERMEDIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A entidade que administra planos de saúde contratados na modalidade coletivo empresarial em favor de seus associados, bem como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não está obrigada a apresentar a Dmed.
As informações de plano de saúde dos empregados da entidade contratante devem ser por esta declaradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. O mesmo entendimento aplica-se no tocante às empresas patrocinadoras, que devem informar no eSocial as informações referentes a seus empregados. Já as informações de plano de saúde dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed apresentada pela Operadora do Plano de Saúde - OPP.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024.
Solução de Consulta 55 13/04/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA E REQUISITOS.
Aplica-se a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c" , da Constituição Federal, aos sindicatos de servidores públicos, em consonância com o direito à livre associação sindical previsto no art. 37, VI, desde que relacionada às suas finalidades essenciais e uma vez respeitados os requisitos da legislação infraconstitucional.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 5 de outubro de 1988, arts. 37, VI, 150, inciso VI e § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 240; Decreto Legislativo nº 206, de 08 de abril de 2010.
Solução de Consulta 52 07/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que não identifica o dispositivo da legislação federal sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 99001 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 49 27/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 38, caput e inciso I, 677, 685 e 776.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser considerados para fins de desconto na fonte da Contribuição Previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso I, c/c art. 13.
Solução de Consulta 44 17/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AGENCIAMENTO DE SERVIÇO DE TAXISTA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. COTA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SEST E AO SENAT.
Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.
Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.
Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, III; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 43, III, 49, I e IV e 103; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. II e XIV.
Solução de Consulta 30 06/03/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, dos débitos de natureza tributária inscritos no Cadin acarreta a suspensão do registro nesse cadastro, fazendo com que a situação do sujeito passivo, em relação a esses créditos tributários, se torne regular, permitindo - na ausência de fatores impeditivos adicionais - a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, VI - CTN; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 6º, II, 6º-A e 7º, II; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º-B; Portaria PGFN nº 819, de 2023, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, art. 7º, IV, "c".
Solução de Consulta 27 27/02/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do resultado ajustado, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado, de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 26 27/02/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSÓRCIO MODULAR. REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DIÁRIAS DE SAÍDA DE PRODUTO E DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. Em regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedidos a planta fabril que utiliza o processo denominado consórcio modular, que consiste na reunião, dentro da mesma planta fabril, do produtor do bem final e de seus fornecedores, que são responsáveis, cada qual, por parte do processo industrial, não haverá dispensa de obrigação acessória, nos termos do inciso V do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, caso seja emitida uma nota fiscal diária com o total de saídas de produtos industrializados de seu estabelecimento e uma nota fiscal diária com o total diário de devoluções e desde que haja sistema de controle automatizado de entradas e saídas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Dispositivos legais: Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 -Regulamento do IPI - Ripi, arts. 231, 407 e 434, inciso IV; e Instrução Normativa RFB nº 85, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, inciso V.
Solução de Consulta 24 27/02/2026 Assunto: Obrigações Acessórias
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A abertura de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para os planos de previdência complementar, determinada no art. 5º da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, não confere personalidade jurídica aos referidos planos.
As obrigações acessórias de patrocinadoras e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, referentes aos planos de previdência complementar, devem conter as informações centralizadas no CNPJ da EFPC e não nos CNPJ dos planos.
Dispositivos Legais: Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, art. 5º, Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, Nota RFB/SUFIS nº 8, de 10 de outubro de 2022, Ato Declaratório Executivo Cocad/RFB nº 8, de 20 de setembro de 2021, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que verse sobre matéria estranha à legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIII.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 23 27/02/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RET - PMCMV. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REQUERIMENTO.
O incorporador responsável por empreendimento já optante pelo RET - Incorporações Imobiliárias pode requerer a adesão ao RET - PMCMV para as unidades habitacionais - comercializadas ou não - que se qualifiquem como imóveis residenciais de interesse social, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 2024.
A coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades destinadas às demais faixas de renda previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, não obsta a fruição concomitante desses regimes especiais de tributação (alíquota de 1% para a Faixa Urbano 1 e alíquota padrão de 4% para as demais unidades abrangidas pelo RET).
As receitas decorrentes da alienação de imóveis residenciais de interesse social somente se submeterão ao regime de 1% (um por cento) após a efetivação do requerimento via internet, aplicando-se às parcelas recebidas a partir de tal marco.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 21 a 23 e 24.
Solução de Consulta 20 24/02/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE - REGPI. PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.
As inscrições de pessoas jurídicas no REGPI têm os seguintes prazos originais de validade:
a) 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU ou no sistema e-Editais, do Ato Declaratório Executivo - ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 24 de julho de 2018 a 1º de junho de 2022 ou a partir de 24 de julho de 2022; e
b) 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 2 de junho de 2022 a 23 de julho de 2022.
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.
O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021, estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2020 para 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.
Posteriormente, o mesmo art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, com a nova redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022, estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2022 para 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.
Dispositivos legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, art. 5º, caput e §§ 1º e 3º, e art. 10; Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, arts. 6º, caput, 12, 13 e 14.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XI.
Solução de Consulta 19 24/02/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. ABRANGÊNCIA. MULTA ISOLADA.
A multa isolada não podia ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, pois o referido programa de parcelamento só abrangia os tributos e os acréscimos, correspondentes às multas de ofício e de mora associadas e aos juros de mora.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 113; Lei nº 9.430, de 1996, art. 43; Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º.
Solução de Consulta 15 11/02/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do regime do lucro presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20, caput; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIV.
Solução de Consulta 12 04/02/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740, DE 2023. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição a cargo do contribuinte individual, por força da Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput e § 3º; e da Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II e parágrafo único, alínea "c" .
Depreende-se do art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023, que seriam passíveis de inclusão no programa de autorregularização incentivada os débitos de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, desde que o vencimento original do tributo seja até 30 de novembro de 2023, e que venham a ser constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput, e § 3º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, alínea "c" ; Lei nº 14.740, de 2023, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts 13, inciso II e 27, inciso II.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 8 30/01/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. ABRANGÊNCIA.
A autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, abrange dívidas não constituídas, vencidas até 30 de novembro de 2023, que venham a ser constituídas entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, de forma que dispensa qualquer ato de ofício para a constituição do crédito tributário.
A autorregularização incentivada contempla os débitos informados em DCOMP, desde que tenha sido transmitida entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024 e o Despacho Decisório que não homologou integralmente as compensações tenha sido cientificado ao interessado no mesmo período.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021, art. 65, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II e art. 27, inciso II.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 6 30/01/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
LEI Nº 14.789, DE 2023. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE. MÉTODO ALTERNATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS. REGIME SIMPLIFICADO. CRÉDITO PRESUMIDO OPERACIONAL DO IMPOSTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
As disposições da Lei nº 14.789, de 2023, sobre subvenção governamental para investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS concedido pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996, na medida em que este não se qualifica como subvenção para investimento, visto tratar-se de método alternativo de apuração desse imposto, adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao tradicional sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Dispositivos legais: Lei nº 14.789, de 2023; Convênio ICMS nº 106, de 1996.
Solução de Consulta 7 29/01/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PRAZOS.
Não poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 2023, tributos cujo vencimento original fosse posterior a 30 de novembro de 2023, tampouco créditos tributários constituídos, por declaração ou de ofício, até essa data.
A data da entrega da DCTF é a data em que é constituído o crédito tributário, já que é um instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos nela declarados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 5º, 28; Lei nº 14.740, de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, tampouco que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52 e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II e art. 27, incisos I, II e VII.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 1 09/01/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios.
No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios.
No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Cofins.
Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta Interna 5 15/12/2025 ORIGEM COCAD – COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Assunto: Normas de Administração Tributária
SIGILO FISCAL. SIGILO FUNCIONAL. DADOS CADASTRAIS. CPF. CNPJ. QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
Podem ser fornecidas, em atendimento a demandas relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, as informações contantes do Portal Dados Abertos e outras submetidas a registros públicos, uma vez que não estão sujeitas a sigilo fiscal ou funcional. Demais informações, mesmo que não tenham sido objeto de divulgação pela transparência ativa, podem ser disponibilizadas desde que estejam em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e demais atos legais e regulamentares aplicáveis ao sigilo.
É possível a divulgação, em resposta a requerimento de SIC, do histórico do quadro societário e de administradores para um CNPJ específico, com a data de entrada e de saída da sociedade de cada sócio, e do capital social global da pessoa jurídica, já que se referem a informações públicas, registradas nas Juntas Comerciais.
Não é cabível a divulgação, por meio de resposta a demanda do SIC, do histórico das empresas em que determinada pessoa física figurou como sócia ou administradora, mediante listagens consolidadas ou abrangentes que extrapolam a simples consulta a registros públicos disponíveis ao requerente. Tal informação não está disponível de forma direta em consulta aos documentos societários registrados nas Juntas Comerciais e sua extração exigiria trabalhos adicionais de análise e consolidação de informações, configurando um esforço desproporcional e desvinculado da finalidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e em afronta ao dever de sigilo funcional. Também possibilita, por meio de cruzamento e associação de informações, inferir a capacidade econômico-financeira da pessoa física, sujeitando-se à proteção do sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 198; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 116; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, arts. 1º, 2º, 29 e 32; Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, 6º, 8º, 9º, 31; Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, arts. 5º, 23 e 26; Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, arts. 6º, 7º, 9º, 13, 17, 55, 58; Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1988, arts. 1º a 3º; Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, art. 2º.

Solução de Consulta 250 10/12/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A COOPERATIVA DE PRODUTORES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.
A retenção de tributos na fonte sobre os pagamentos realizados por empresa pública federal a cooperativa de produtores de hortifrutigranjeiros prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deve obedecer à disciplina do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 24 e 25.
Solução de Consulta Interna 4 09/12/2025 Origem
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA 8ª RF
Assunto: NAT
ACORDO DE CAPITAIS DE BASILEIA III. CUMULATIVIDADE DOS ESTOQUES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS ORIUNDOS DE PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A partir das recomendações do Acordo de Capitais de Basileia III, a existência de ativos fiscais diferidos pode resultar na exigência de novas integralizações de capital por parte das instituições financeiras brasileiras. Assim, a fim de minorar o acúmulo desses ativos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou reduzir o impacto na exigência de capital regulamentar, o legislador decidiu, por meio da Lei n.º 12.838, de 2013, instituir crédito presumido, apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisão para crédito de liquidação duvidosa (PCLD), para composição do patrimônio de referência das instituições financeiras.
De modo que, em face da intenção claramente manifestada pela referida lei, o saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de PCLD existentes no ano-calendário anterior corresponde ao valor do saldo (estoque) acumulado transportado de anos anteriores, não se limitando, portanto, apenas ao saldo apurado ao final do ano-calendário em que ocorreu o prejuízo fiscal, ou seja, anterior ao da apuração do crédito presumido, sob pena de tornar inócua a efetiva implementação dos fins colimados pelo legislador, visto que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
Ademais, a formação do saldo acumulado (estoque) de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de PCLD não está legalmente condicionada à ocorrência de prejuízo fiscal no ano-calendário.
Dispositivos legais: Lei n.º 12.838, de 2013; Instrução Normativa RFB n.º 1.457, de 2014.

Solução de Consulta 247 04/12/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO.
A extinção de Letra Financeira emitida por instituição financeira se caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo.
Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na operação e, consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações realizadas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46, §§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 246 04/12/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.
REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI
Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º.
Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de 1970.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII.
Solução de Consulta 240 28/11/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SAÍDA DE PARTES E PEÇAS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO - SETOR AUTOMOTIVO - DESTINATÁRIO ESTABELECIMENTO ATACADISTA - IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão do IPI na saída de partes e peças de produtos classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.05, conforme dispõe o art. 5º, § 2ª, inciso II, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, se verifica somente nas saídas de estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, para emprego na montagem daqueles veículos, não se aplicando às saídas para estabelecimento atacadista, ainda que equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 2ª, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária objeto da consulta.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.
Solução de Consulta 238 25/11/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.
Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade.
Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc.
Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas).
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, c/c art. 15, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.
Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade.
Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc.
Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas).
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 13; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; sobre matéria estranha à legislação tributária; e com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II, XIII e XIV.
Solução de Consulta 235 19/11/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS.
As informações referentes aos benefícios concedidos no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi devem ser prestadas na Dirbi pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, na condição de beneficiária, não cabendo esse encargo aos seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e 6º, caput.
Solução de Consulta Interna 2 10/11/2025 Origem
Coordenação-Geral de PrograMAção e Estudos E COORDENAÇÃ0-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: NGDT
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. E-FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO ATRASO OU OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO. REGIME DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571, DE 2 DE JULHO DE 2015.
A obrigação de apresentação da e-Financeira só se considera adimplida, para cada período de obrigatoriedade, com a entrega dos arquivos de abertura e fechamento, além de todos os módulos a que esteja obrigada a entidade.
A omissão ou atraso na apresentação da e-Financeira sujeita a entidade obrigada: (I) às multas do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, quanto à prestação de informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 2001, no módulo de operações financeiras; e (II) às multas do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, quanto à entrega das demais informações constantes de qualquer módulo.
A omissão ou atraso na entrega de qualquer dos módulos a que esteja obrigada a entidade é suficiente para ensejar a aplicação da multa do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que só pode ser elidida pela apresentação integral da e-Financeira. A apresentação de apenas parte dos módulos não é capaz de afastar a condição de omissa e encerrar a incidência das sanções.
A aplicação cumulativa das multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é legítima quando configuradas as duas materialidades distintas e não representa bis in idem, dadas as bases normativas distintas.
No caso de atraso ou omissão na entrega de mais de um módulo da e-Financeira, aplica-se uma única vez as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, dada a base normativa idêntica, não sendo possível sua aplicação cumulativa por cada módulo.
A multa do art. 57, inciso I, da MP nº 2.158-35, de 2001, incide desde o vencimento do prazo legal originário para cumprimento da obrigação acessória, independentemente de intimação.
A multa do art. 57, inciso II, incide desde o vencimento do prazo assinalado na intimação, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 57, inciso I.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 30; Instrução Normativa nº 1.571, de 2015.

Solução de Consulta 228 31/10/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983, Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta Interna 3 30/10/2025 ORIGEM COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Requisições de informações protegidas por sigilo fiscal oriundas de CPI ou de CPMI devem conter perfeita identificação de cada sujeito passivo objeto da investigação, sendo insuficientes referência genéricas, tais como “familiares” e “grupo econômico”, podendo tal identificação constar diretamente do requerimento ou dos termos de justificação.
A divergência na identificação do sujeito passivo inviabiliza o atendimento da requisição.
Dispositivos legais: Código Tributário Nacional, art. 198; Lei nº 1.579, de 1952.
Solução de Consulta 226 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 221 20/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO.
A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233, inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, §3º, e art. 21, inciso III, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 219 14/10/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESEMBARAÇO X SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
Os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo albergados pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e pelo § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando o instante da saída do seu estabelecimento (equiparado a industrial) para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º e § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; § 4º; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 34 e 35; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 arts. 1º, 4º e 27.
Solução de Consulta 217 10/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS.
Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou.
Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Caso a pessoa física opte pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a devida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º, 36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II.
Solução de Consulta 211 06/10/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. VENDAS CANCELADAS. DEDUÇÃO.
Do total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, poderá ser deduzido o valor correspondente às vendas canceladas, limitado ao montante efetivamente restituído ao cliente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Art. 5º, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013; e subitem 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978.
Solução de Consulta 210 02/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
Solução de Consulta 208 29/09/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os serviços necessários ao fornecimento de sites do tipo Greenfield (escavação, concretagem de fundação, montagem de estruturas metálicas, fechamento perimetral etc.) e do tipo Roof Top (implantação em lajes de edificações com blocos de concreto, impermeabilização, montagem de mastros, aterramento etc.), configuram "obras para implantação de serviços de telecomunicações" , são compreendidas pelo CNAE 4221-9/04 e devem ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 49, §§ 1º e 3º; IN RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, art. 7º, I a IV; IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, art. 2º, 3º e 5º; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Anexo VI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 204 29/09/2025 Assunto: Regimes Aduaneiros
REPORTO. VIGÊNCIA. HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DE HABILITAÇÃO.
Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ao Reporto emitidos durante o primeiro período de vigência do Regime, encerrado em 31 de dezembro de 2020, somente são válidos para os fatos geradores ocorridos até a referida data. Para os fatos geradores ocorridos a partir do novo período de vigência do Reporto, iniciado com a derrubada do veto presidencial ao art. 23 da Lei nº 14.301, de 23 de janeiro de 2022, a utilização do regime depende da emissão de novo ADE.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 16; Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, art. 23; Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, art. 1º; IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, art. 27; IN RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, arts. 1º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; que seja formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II, XIII e XIV.
Solução de Consulta 193 25/09/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 191 24/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.
Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231), do Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Cofins devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.
Dispositivos legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231) do Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz e não produz seus efeitos a parte da consulta formulada em que o fato está disciplinado em ato normativo antes da sua apresentação e definido/declarado em dispositivo literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incs. VII e IX.
Solução de Consulta 190 24/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13 e 15 a 21.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (Contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
Solução de Consulta 189 23/09/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.
A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.
Não há previsão para a redução da base de cálculo da Cofins na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.
A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.
Não há previsão para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.
Solução de Consulta 188 23/09/2025 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TETO-LIMITE. INAPLICABILIDADE.
O limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950, de 1981, em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não se aplica às contribuições devidas a terceiros, pois revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, assim como conforme disciplinado por legislação posterior específica relativa a cada contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.950, de 1981, art. 4º e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861, de 1981; Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 43 e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso. II.
Solução de Consulta 185 23/09/2025 Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS. INTERAÇÕES.
No âmbito do Simples Nacional, não se considera exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior a hipótese em que o resultado da prestação do serviço ocorra no Brasil, conforme art. 25, § 4º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.
A remuneração obtida com interações em vídeos e veiculação de anúncios na internet, se visualizados no Brasil, não representa receita de exportação de serviços no âmbito do Simples Nacional, ainda que os pagamentos sejam intermediados por plataforma sediada no exterior e representem ingresso de divisas.
Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar as receitas informadas no campo "Receitas no mercado interno", do PGDAS-D.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 182 23/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. TRIBUTOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
Os débitos passíveis de inclusão na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740, de 2023, são aqueles constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Os créditos tributários constituídos por auto de infração anteriormente a 30 de novembro de 2023 não podem ser incluídos no referido programa.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, art. 2º, § 1º, incisos I e II, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, art. 3º, caput, incisos I e II, e § 1º.
Solução de Consulta 166 23/09/2025 Assunto: Processo Administrativo Fiscal
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
O Direito Civil disciplina que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e que, sendo duas pessoas ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. No caso da compensação tributária, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública. Assim, para que seja possível a compensação tributária, é preciso que haja um crédito líquido e certo a favor do contribuinte e um débito em seu desfavor.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, por ser considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode ser compensado diretamente com outros tributos e contribuições, devendo ser deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 368 e 369; Código Tributário Nacional, arts. 170 e 170-A; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 a 67; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 790, 791, 793, 794 e 801; Lei nº 9.430, de 1996, art.74; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 17 e 18.
Solução de Consulta 180 19/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO RESCINDIDO. POSSIBILIDADE.
É permitida a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, sob a forma de compensação com débito referente ao saldo devedor de parcelamento rescindido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, §3º, inciso IV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 51; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, art. 76, inciso III;
Solução de Consulta 179 19/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. PAGAMENTO NO BRASIL.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
O pagamento deve observar as normas monetária e cambial vigentes e deve haver sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação da não incidência da Cofins sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência da Cofins quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 2006, arts. 1º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 20, inciso II e § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 175 19/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pela CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VIII e XIV.
Solução de Consulta 176 18/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA.
A parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral", dadas as suas características, não é considerada verba indenizatória, visto tratar-se de remuneração do trabalho não-assalariado. A designação da verba paga pela consulente como indenizatória não afasta a incidência do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 43 do CTN.
O recebimento de tal auxílio corresponde a verdadeiro acréscimo patrimonial. A estipulação de obrigações entre as partes, tal qual a utilização obrigatória da verba auferida em determinadas utilidades, não descaracteriza o acréscimo patrimonial.
Aqueles que perceberem o auxílio são contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso X; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º e art. 7º, caput, inciso II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AUXÍLIO CASA PASTORAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
O pagamento de parcela aqui denominada de "Auxílio Casa Pastoral" está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
A entidade religiosa que paga o auxílio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 677 e 701.
Solução de Consulta 174 18/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.
O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI.
Solução de Consulta 168 15/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. LEI DE INFORMÁTICA (LEI Nº 8.248/1991).
Os aparelhos de videoconferência classificados na posição 85.17 da NCM enquadram-se no inciso II do caput do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, bem como no Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020, o que possibilita as pessoas jurídicas fabricantes a usufruírem os benefícios previstos na referida Lei, desde que observados os demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 16-A, caput, inciso II, e § 1º; Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 5º, e Anexos II e III.
Solução de Consulta 169 11/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.
Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.
Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. REEMBOLSO DE VALORES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. DESCONTOS CONDICIONAIS. ITENS FINANCEIROS.
Valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício do direito de garantia por parte de seus clientes, fazendo o reparo e a substituição de produtos ou o reembolso de determinado valor nos termos contratualmente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais para fins de apuração do resultado ajustado, desde que observados os requisitos da legislação de regência, dentre eles a estrita conexão do gasto com a atividade exercida pela pessoa jurídica, devendo a despesa ser necessária, usual e normal.
Tais valores não podem ser deduzidos como descontos condicionais uma vez que estes descontos são atrelados a eventos financeiros, como o pagamento antecipado de determinada compra.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 68 e 69.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em desacordo com os requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, I.
Solução de Consulta 167 11/09/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
Pagamentos efetuados a ex-funcionários e respectivas retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, após a cessação dos vínculos trabalhistas não se enquadram nos critérios de obrigatoriedade de informação ao e-Social, mas devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.
As retenções de IRRF sobre pagamentos a ex-funcionários, informadas em EFD-Reinf, alimentarão a DCTFWeb apresentada a partir de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1 aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06 de outubro de 2022; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, leiautes v 2.1.2 aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 23, de 10 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, arts. 19-A, inciso I, e 19-B, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024, arts. 8º, inciso II, e 9º, § 2º Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Mafon 2023; Manual da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb 2025.
Solução de Consulta 162 11/09/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.
Nesse caso, não há como apurar créditos da Cofins-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.
Solução de Consulta 161 11/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A CSLL retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da CSLL apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Contribuição para o PIS/Pasep retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Cofins retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Cofins apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta em que a consulente não indique os dispositivos da legislação tributária relacionados à dúvida que foi apresentada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II e XI.
Solução de Consulta 160 11/09/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, não há óbice à emissão de notas fiscais pela companhia securitizadora como prestadora e tomadora desse serviço, desde que as operações possam ser comprovadas por documentos idôneos.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não cabe a retenção do Imposto sobre a Renda em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do §1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da CSLL em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, §2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Cofins em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, §1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZAÇÃO. REGIME FIDUCIÁRIO. PATRIMÔNIO SEPARADO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO.
No contexto de companhia securitizadora que presta serviços de administração do patrimônio separado, materializado por meio da instituição do regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, ainda que o serviço prestado pela companhia securitizadora esteja listado no inciso I do § 1º do art. 714 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, não cabe a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude de não haver pessoas jurídicas distintas envolvidas na operação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004; art. 1º, § 2º, IV; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, I - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, arts. 35 e 47 e item 10 do Suplemento C; e Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 18 a 20 e 25 a 28.
Solução de Consulta 158 09/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do imposto de renda as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de imposto de renda, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 1º, utilizando-se do percentual constante da coluna 02 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de CSLL, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, § 3º, utilizando-se do percentual constante da coluna 03 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Cofins, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 04 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante da coluna 05 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 3º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II.
Solução de Consulta 152 01/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, e realizados por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda, ainda que sejam relativos à aquisição de combustíveis. Não há previsão para essa retenção se os pagamentos forem efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o estado ou o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 4º, XIX.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 155 28/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRIMENTOS DE FUNDOS ESTADUAIS DISTRITAL E MUNICIPAIS.
A hipótese de não retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por meio de suprimentos de fundos, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da IN RFB nº 1.234, de 2012, também se aplica aos pagamentos por suprimentos de fundos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, desde que sejam compatíveis com as situações e valores regulamentados pelo Decreto nº 93.872, de 1986, e demais normas federais.
Dispositivos Legais: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, art. 45; Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso XXI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
DÚVIDA EM TESE. DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a dúvida formulada de maneira genérica, sem detalhar os fatos e sem indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 151 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
Solução de Consulta 149 22/08/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECEITA DE VENDAS PAGAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PATROCÍNIO RECEBIDO EM BENS. DIREITO DE ARENA. REPASSE A SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS.
Os valores correspondentes às vendas pagas através de cartões de crédito ou débito devem integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) à medida que forem efetivamente recebidos por ela.
O montante representado pelo valor dos bens recebidos a título de patrocínio deve integrar a receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Por falta de previsão legal, os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais não poderão ser excluídos da receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, inciso II, e 187, § 1º; Lei nº 9.615, de 1998, art. 56, caput e inciso III; Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, caput e § 4º, 31 e 32.
Solução de Consulta 131 04/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MEDICINA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhista sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a importância fixa paga mensalmente por pessoa jurídica a pessoa jurídica prestadora de serviços médicos relacionados à legislação trabalhista, a título de manutenção de contrato, a qual independe da prestação de serviços.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a legislação de tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 1º, 46, caput, e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, § 2º, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 129 04/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. PESSOA FÍSICA VINCULADA.
A obrigação de retenção de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, tem como sujeito passivo o órgão ou entidade que realize o pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não havendo a obrigação de retenção na hipótese de aquisição de bens em nome da autarquia estadual, mas cujo pagamento seja efetuado por pessoa física vinculada com recursos que não integrem o patrimônio da entidade estatal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 125 30/07/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.
É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I, § 2º, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, art. 10, incisos VIII e IX, e § 2º; art. 12, VII, "d" , e art. 27; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 2023.
Solução de Consulta 124 30/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL RECEBIDO EM PERMUTA. RECEITA BRUTA.
O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME, de 2021; Parecer SEI nº 13.369/2021/ME. Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, VII.
Solução de Consulta 123 30/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCOS. PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 118 30/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. GORJETAS.
As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput e § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 117 24/07/2025 Assunto: Simples Nacional
SUBVENÇÃO. FINEP. RECEITA BRUTA.
Subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.973, de 2004, art. 19, § 2º-A, I; PN CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 115 16/07/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE RUÍDOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A prestação de serviços de medição de ruídos em equipamentos industriais não configura, per se, a cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput e inciso XII, 18, §§ 5º-C, 5º-H, 5º-I, inciso VI, e 5º-J e 28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, inciso XXI, §§ 2º e 3º, 25, incisos IV e V, alínea "r", 81 a 84, e 112.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI, e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 99006 04/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 99005 04/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 99004 04/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 99003 02/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 99002 02/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 99001 02/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 112 02/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Compete à fonte reter o imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 114 01/07/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU EXPORTADORA. ATIVIDADE ECONÔMICA. Importação por conta e ordem de terceiro compreende a operação na qual uma pessoa jurídica importadora é contratada por outra pessoa, física ou jurídica, para promover, em nome da contratante ("adquirente"), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida, no exterior, pela contratante. A pessoa jurídica importadora pode prestar, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, tais como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Exportação por conta e ordem de terceiro consiste na operação em que uma pessoa jurídica é contratada para apresentar a Declaração Única de Exportação (DU-E) e promover o respectivo despacho aduaneiro de exportação da mercadoria e sua saída para o exterior.
A pessoa jurídica que atuar como importadora ou exportadora de mercadorias por conta e ordem de terceiro deve estar habilitada para a prática de atos no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81-A; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 2º, incisos I e VI, 4º, 7º e 13; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, § 2º, 4º;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 113 01/07/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEAMENTO, ÁGUA E ESGOTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. CÓDIGO FPAS.
A sociedade de economia mista que tem como atividade preponderante as atividades de captação, transporte, tratamento e distribuição de água, bem como coleta, transporte e tratamento do esgoto sanitário está enquadrada no código FPAS 507, para efeito de recolhimento da contribuição devida a terceiros.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 83, 84, 85 e 86, IX, e Anexo II.
Solução de Consulta 110 01/07/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição.
A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Cofins não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição.
A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Cofins:
a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 107 27/06/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do IPI prevista no inciso VII do art. 43 do Ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18, §§ 3º e 4º, inciso II, 23 e 24; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 4º, caput, 43, inciso VII, e 225.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 105 27/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INDISTINTA AOS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
Nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes. Por "oferecido indistintamente" , interpreta-se que o benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. LIMITE DE 20% DO TOTAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXTRAPOLAÇÃO.
A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite disciplinado no art. 373, § 1º, do RIR/2018, que tem por base o total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes.
Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; RIR/2018, art. 373.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 94 27/06/2025 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. CONTRATOS DE PARCEIRA. INFOPRODUTOS EM COPRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE COMISSÃO PAGA.
O Criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor.
Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 123; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos XIII e XIV.
Solução de Consulta 99 26/06/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
Solução de Consulta 86 18/06/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAMINHÃO MUNCK. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A atividade de locação de caminhão Munck com operador ou a de prestação de serviços com o caminhão Munck não impede o ingresso da empresa no Simples Nacional.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
A empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção de que trata ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às atividades de locação de caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com caminhão Munck.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, § 2º, art. 18, §§ 4º, inciso V, 5º-C, 5º-F e 5º-H, e arts. 28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XXI, § 3º, inciso I, art. 59, art. 112, §§ 1º a 4º, e arts. 81 a 84; ADI RFB nº 5, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 294, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 397, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
Solução de Consulta 83 11/06/2025 Assunto: Simples Nacional
PRONAC (LEI ROUANET). PROAC. RECURSOS TRANSFERIDOS AO MEI (PROPONENTE / PATROCINADO). RECEITA TRIBUTÁVEL.
As doações e/ou verbas de patrocínio captadas pelo Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), e no âmbito do Programa de Ação Cultural (Proac) instituído pela Lei do Estado de São Paulo nº 12.268, de 2006, devem ser consideradas receita bruta tributável pelo Simples Nacional, bem como devem integrar o cálculo dos limites impostos pela Lei complementar nº 123, de 2006, no tocante ao seu enquadramento no regime.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 2º, inciso III e art. 18, § 1º; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18-A e art. 24; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 4º, inciso IV; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 43 e 111.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 82 11/06/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente.
A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.
Dispositivos legais: Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33; Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.
Solução de Consulta 81 11/06/2025 Assunto: Simples Nacional
CONTRATAÇÃO DE MEI POR ME OU EPP. FATOR "R". INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO NA FOLHA DE SALÁRIOS.
A remuneração paga ou creditada ao MEI contratado por Microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional para a prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve ser incluída na apuração da folha de salários para cálculo do fator "r".
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-K e 24 e art. 18-B; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25 § 1º, inciso V, art. 26, incisos I e II, §1º e §2º, inciso II e art. 113; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º e 173.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 79 10/06/2025 Assunto: Simples Nacional
MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALOCAÇÃO DE ENERGIA EXCEDENTE A IMÓVEL DOS SÓCIOS. INGRESSO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode ingressar ou permanecer no Simples Nacional, por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para os fins do inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
O fato de a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XVII; Lei nº 14.300, de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 76 14/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que descumpre os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 75 06/05/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
A Lei nº 14.754, de 2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754, de 2023.
A Lei nº 14.754, de 2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo "indicar" aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 10, 11 e 12.
Solução de Consulta 71 09/04/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 2º, 22,23, 24 e 26, § único.
Solução de Consulta 68 02/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 66 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 57 31/03/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
Solução de Consulta 48 26/03/2025 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL.
O desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos termos da legislação comercial, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivo Legal: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Cofins a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. NÃO CONTRIBUINTE DA COFINS.
Não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais, as autarquias.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 7º; 8º, 21, 23 e 125.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
AUTARQUIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 311;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivo Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIII.
Solução de Consulta 43 24/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES AUTÊNTICAS. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os recursos adiantados pelo cliente ao encomendante, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com a obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracteriza a importação por encomenda, ainda que parte do recurso seja usado na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES AUTÊNTICAS. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Se as operações de importação foram efetivadas por conta própria e o comprador final (cliente) não se reveste de características que o enquadrem como adquirente, o mero adiantamento de recursos por parte deste, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com a obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracteriza a importação por conta própria, ainda que parte do recurso seja usado pelo importador na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, por não se tratar de dúvida sobre a interpretação de norma tributária que caiba ser analisada em processo de consulta.
Dispositivos Legais: Art. 27, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Solução de Consulta 42 24/03/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). CRÉDITO. INSUMOS NACIONAIS. EQUIPARAÇÃO. MERCOSUL.
Para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra, somente os insumos originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o limite percentual de insumos importados estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415, de 2015. Nesse passo, os insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial do Comércio submetem-se ao limite percentual de insumos importados previsto no referido Anexo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 23; Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo.

Solução de Consulta 40 24/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A OUTRA SOCIEDADE RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE.
Dispositivos legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, Arts. 5, 9, 10 e 11; Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. REFERÊNCIA À FATO GENÉRICO.
É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato genérico, e que não especifique os dispositivos normativos aos quais se refere.
INEFICÁCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTROLADORA JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA.
Nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, é ineficaz a consulta em relação à qualificação dos serviços prestados pela controladora japonesa. Tais serviços não foram adequadamente descritos pela consulente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II e XI.
Solução de Consulta 39 20/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 - COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
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