Solução de Consulta Cosit nº 268, de 31 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 78)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MAIO DE 2023
REDUÇÃO NO FATURAMENTO. MECANISMO DISTINTO. REQUISITO INAPLICÁVEL AO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS.
A redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.