Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Obrigações Acessórias
DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. OBRIGATORIEDADE.
As entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
As informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades, beneficiários da apólice coletiva de seguro, devem ser prestadas na Dmed pela operadora de seguro saúde contratada.
Dispositivos legais: Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 2º e 4º, § 1º, alínea "b"; Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro de 2021, arts. 2º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.