Solução de Consulta Cosit nº 23, de 14 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2024, seção 1, página 37)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, de 1981. COMODATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMERCIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
A prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Dispositivos Legais: arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 1991; art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; art. 597 da Lei nº 10.406, de 2002; e arts. 5º, 9º e 10 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.