Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2023, seção 1, página 168)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, §3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, I, e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.