Solução de Consulta Cosit nº 241, de 23 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2023, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.
Fica suspensa a exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.
A redução a zero da Cofins a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO.
É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.