Solução de Consulta Cosit nº 217, de 21 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)  

Assunto: Obrigações Acessórias
CRIPTOATIVOS. NFT (NON FUNGIBLE TOKEN). PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB.
A pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida Instrução Normativa.
DIMOB. EMPRESA QUE INTERMEDEIA A ALIENAÇÃO DE NFT. CONFIRMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE NFT PARA FINS DE LOCAÇÃO.
A pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um imóvel físico em particular, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta dessas atividades.
Dispositivos Legais: Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, art. 5º, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.