Solução de Consulta Cosit nº 209, de 06 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “b” e 19-A, inciso III; Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea “e”; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.

  RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.