Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 31 de outubro de 2023
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 06/11/2023, seção 1, página 3)  

ORIGEM COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
Assunto: Normas de Administração Tributária
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INAPLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL (ART. 198, § 3º, I, DO CTN): FUNDAMENTO DE VALIDADE DO ART. 16 DA PORTARIA RFB Nº 1750, DE 2018. DIVULGAÇÃO DE DADOS NO SÍTIO DA RFB NA INTERNET. PREVISÃO EXPRESSA. REGRA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PREVIAMENTE PUBLICIZADOS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
1. É válido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações relativas a representações fiscais para fins penais, relativas a delegatários de serviços extrajudiciais – i. e., serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios) –, para Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; na hipótese em que essas informações tenham sido objeto de representação fiscal para fins penais já encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF), e desde que restritas (tais informações) àquelas discriminadas literalmente nos incisos I a V do art. 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; considerando-se que, nesse contexto, tais informações não estão tuteladas pelo dever de sigilo fiscal, nos termos do art. 198, § 3º, I, do CTN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM CUJO CONTEÚDO SEJAM DESCRITOS FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OU CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS NÃO ENCAMINHADA AO MPF. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 198, § 1º, II, E § 3º, I, DO CTN APLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
2. É inválido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações individualizadas sobre contribuinte fiscalizado – na condição de delegatário de serviço extrajudicial –, mesmo que restritas a nome e CPF do delegatário, na hipótese em que tais informações revelem a ocorrência de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, em desfavor desse contribuinte, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que, segundo juízo prévio da autoridade tributária competente, configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, quando ainda não houver sido encaminhada, ao órgão do MPF, a correspondente representação fiscal para fins penais, por força do disposto nos artigos 15 e 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; mesmo que haja solicitação de Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Havendo a transferência desses dados, mesmo que restritos a nome e CPF do delegatário, mas de modo a indicar que esses são dados de contribuinte contra quem foi lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, sem que tenha ocorrido o prévio encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao MPF, presentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos no art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 1990; e no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente concebível a responsabilização administrativa e penal de quem proceda a essa transferência de dados;
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INTEIRO TEOR. COMPARTILHAMENTO COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILÍCITOS AMINISTRATIVOS TIPIFICADOS NAS NORMAS DOS ARTS. 30, V, E 31, I, II E V, DA LEI DOS CARTÓRIOS. APURAÇÃO PELAS CORREGEDORIAS. SOLICITAÇAO DE DADOS FISCAIS. PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DE DIREITO. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 198, § 1º, II, do CTN. EXCEÇÃO AO DEVER DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO COMPARTILHAMENTO. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
3. Sob a perspectiva de seus motivos de direito, é lógica e juridicamente pertinente (i. e., é legítima) a solicitação – dirigida a RFB – de dados fiscais, na hipótese em que: (i) esses dados fiscais se refiram a fatos que estejam a figurar no antecedente de normas individuais e concretas veiculadas por autos de infração (lavrados em razão de descumprimento, por parte de delegatários de serviços extrajudiciais, de obrigação tributária, e já definitivamente julgados); e que tenham motivado o encaminhamento, ao MPF, de representação fiscal para fins penais; por configurarem, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime contra a Previdência Social; e (ii) tal solicitação tenha sido emitida por Corregedoria de Tribunal de Justiça de Estado ou pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – cuja competência figura como motivo de direito formal da solicitação –, após instaurado procedimento disciplinar destinado a apurar ilícitos administrativos tipificados nas normas que derivam da intelecção conjunta dos arts. 30, V, e 31, I, II e V, da Lei nº 8.935, de 1994 – normas cujo teor figura como motivo de direito material da solicitação –, imputáveis, em tese, a esses delegatários.
4. Caso a solicitação de dados fiscais – relativos a delegatários de serviços extrajudiciais – seja emitida com base em motivos de direito lógica e juridicamente pertinentes (i. e., legítimos, justificantes), nos termos especificados no item precedente – e em atendimento ao que preceitua Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, e também o e-MSF, aprovado pela Portaria RFB nº 4.820, de 2020; e desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 198, § 1º, II, do CTN – quais sejam: (i) solicitação formalizada por autoridade administrativa, no interesse da administração pública; (ii) comprovação de instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada, pela prática de infração administrativa –; tem-se contexto fático ajustável à hipótese excepcional do art. 198, § 1º, II, do CTN, de sorte que se deve promover a sua implicação, qual seja: desacautelar, do dever de sigilo fiscal, os dados fiscais solicitados, reconhecendo, com isso, a licitude da transferência desses dados à autoridade solicitante.
5. Na hipótese do item 4, não incidindo o dever de sigilo fiscal, em face dessa solicitação; ausentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos nos arts. 132, IX, ou 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990; ou, ainda, no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente inconcebível a responsabilização, quer administrativa, quer penal, de quem proceda à aludida transferência de dados.
6. Ainda na hipótese do item 4, é lícita a transferência do inteiro teor de auto de infração e da correspondente representação fiscal para fins penais.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 198; Lei 8.938, de 1994, arts. 30, V, 31, I, II e V, 32, IV, 34 e 35; Lei nº 8.112, de 1990, arts. 132, IX, e 116, VIII; Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 325; Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, art. 16.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.