Solução de Consulta Cosit nº 235, de 18 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 75)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.