Solução de Consulta Cosit nº 301, de 01 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2023, seção 1, página 82)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140) e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser empresa pública não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a empresa pública possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste dos seguintes requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 102, inciso I, alínea "f", e 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Nota PGFN/CASTF nº 837/2014; Parecer SEI nº 15.935/2021/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 6.264, DE 1975. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IRPJ ANTERIORMENTE CONCEDIDA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
O art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975, revogou todas as isenções do Imposto sobre a Renda concedidas até o início de sua vigência às empresas públicas, entre outras estatais, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo o caso de concessionárias de serviço público em geral e de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, exceção esta que não se aplica à consultante.
O dispositivo legal não afasta, portanto, a incidência desse imposto, ainda que se trate de lucros decorrentes da prestação de serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, independentemente da natureza jurídica do tomador destes, e mesmo que se cuide de receitas financeiras originadas, alegadamente, tão somente da manutenção, em caixa e equivalentes de caixa, dos saldos recebidos no âmbito da prestação de serviços ou para atualização de ativos que devem ser mantidos em seu balanço, não sendo provenientes de especulação no mercado financeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, ITEM 14.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111, inciso II, e 178; Lei nº 6.264, de 1975; Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 158, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º, § 2º; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
RECEITAS FINANCEIRAS. ISENÇÃO ESPECÍFICA DE IMPOSTOS FEDERAIS, EXCETO O IRPJ. CONDICIONANTES.
Como o art. 14 da lei do ano de 1970 que disciplina a atuação da empresa pública consulente estabelece a isenção de impostos federais (exceto o Imposto sobre a Renda, cfr. art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975) no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da aludida entidade ou delas decorrentes, segue-se que, consequentemente, essa isenção dos demais impostos federais abrange as receitas financeiras relacionadas com aquelas mesmas finalidades, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que preconiza a interpretação literal da norma isentante.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 6.264, de 1975, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.