Solução de Consulta Cosit nº 238, de 20 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 75)  

Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve regularizar sua situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da obrigatoriedade de inscrição estabelecida pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. É obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o recolhimento dos tributos relacionados à SCP, como também é responsável pelas informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993; Anexo I da Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, inciso XVIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.